A fim de resguardar as operações realizadas pelo contribuinte, foram criados os eventos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Nesses eventos, o destinatário possui um prazo-limite para realizar a sua manifestação, conforme trataremos na sequência.
Você conhece a Manifestação do Destinatário?
A Manifestação do Destinatário é um conjunto de eventos que possibilitam ao destinatário da NF-e se manifestar sobre a sua participação comercial com relação à NF-e emitida contra a sua empresa. Dessa forma, ele confirma as informações prestadas pelo emitente do respectivo documento fiscal.
Através desse processo, o destinatário poderá se manifestar por meio de quatro eventos diferentes, conforme o caso, sendo:
- Ciência da emissão;
- Confirmação da operação;
- Registro de operação não realizada;
- Desconhecimento da operação.
Destaca-se que, de acordo com o Portal da Nota Fiscal Eletrônica, apenas após o evento de “Ciência da Emissão” registrada pelo destinatário, é permitido efetuar o download do arquivo XML da NF-e.
Contudo, uma vez que o destinatário tomou “Ciência da Emissão”, entende-se que ele será obrigado a realizar a Manifestação do Destinatário até um prazo máximo de 180 dias, contados da data do registro do evento de “Ciência da Emissão”.
Como funciona o evento de “Ciência da Emissão”?
O evento de “Ciência da Emissão” realiza o registro na NF-e da solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML do referido documento fiscal. Após esse registro, será permitido efetuar o download do arquivo XML da NF-e.
Cabe ressaltar que o evento de “Ciência da Emissão” não representa a Manifestação do Destinatário sobre a operação. Ele apenas fornece condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML do documento fiscal emitido.
Esse evento registra na NF-e que o destinatário da operação possui o conhecimento de que o documento foi emitido, porém ainda não expressou uma manifestação conclusiva quanto à operação.
Assim, em regra, todas as operações com o registro do evento de “Ciência da Emissão” deverão ter, na sequência, a Manifestação do Destinatário (“Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”).
Para que a empresa realize a Manifestação do Destinatário, é necessário registrar primeiramente o evento de “Ciência da Emissão”?
Não. A empresa poderá informar diretamente as opções de “Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” sem a necessidade de obter a relação de NF-e destinada ou realizar o registro do evento “Ciência da Emissão”, visto que esses eventos são independentes.
O destinatário pode reconsiderar o registro de um desses eventos?
A Manifestação do Destinatário deverá ser registrada uma única vez cada, permanecendo válido apenas o evento com registro mais recente.
Assim, o destinatário poderá, por exemplo, desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que tinha desconhecido inicialmente. Porém essa retificação poderá ser realizada somente em até 30 dias, contados da primeira Manifestação do Destinatário.
O que acontece se o estabelecimento ficar sem realizar a Manifestação do Destinatário ou o fizer após os 180 dias?
Quando não realizada a manifestação até 180 dias contados a partir da data de autorização de uso da NF-e ou no caso de realização de manifestação após esse período, a operação será considerada realizada, tendo os mesmos efeitos que o registro do evento de “Confirmação da Operação”.
Para realizar a alteração desse registro para “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, o contribuinte deverá solicitar autorização junto ao Fisco.
Afinal, qual a importância desse processo para as empresas?
A Manifestação do Destinatário possibilita alguns benefícios para o destinatário da operação vinculado à NF-e emitida. Os principais são:
- Saber se há alguma NF-e emitida por qualquer estabelecimento contribuinte tendo a sua empresa como destinatária;
- Evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
- Obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente à sua operação, visto que a nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente.
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