Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário Durante a Pandemia

Prorrogação do vencimento da contribuição patronal das empresas e equiparados

Diante da situação de calamidade pública causada pelo Coronavírus, algumas medidas de enfrentamento foram tomadas para preservar os postos de trabalho – dentre elas, a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, trazida pela Medida Provisória nº 936/2020.

A redução da jornada de trabalho e do salário tem como objetivo permitir que o empregador mantenha seus empregados neste momento de pandemia.

Essa redução poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo. Porém, somente o acordo coletivo pode ser aplicado para todos os empregados, sem observar a faixa salarial que recebem.

O acordo individual será válido somente se aplicado aos seguintes trabalhadores:

com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 e desde que portem diploma de nível superior.

Neste acordo individual, a redução de jornada e salário poderá ocorrer, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%. Contudo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução distintos.

Durante esse período emergencial, se o empregado tiver seu salário reduzido em decorrência da redução de jornada, caberá ao empregador comunicar o Ministério da Economia, para que o empregado tenha direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (B.E.M.), pago pelo Governo.

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O B.E.M. servirá para complementar a renda do empregado que sofreu a redução do seu salário, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado receberia se estivesse desempregado na época da redução.

Encontra-se no site da Econet, na área especial sobre o Coronavírus, um Simulador de Redução e Suspensão do Contrato, onde o empregador poderá calcular como ficará o salário, jornada e valor do benefício emergencial dos empregados conforme o percentual de redução.

Importante esclarecer que o empregador poderá, a qualquer momento, restabelecer antecipadamente a jornada de trabalho do contrato reduzido, desde que comunique o empregado com dois dias de antecedência.

Estabilidade Provisória

O empregado que realizar o acordo de redução da jornada e salário terá direito a uma estabilidade provisória de emprego, pelo mesmo período da redução realizada, quando for restabelecida a sua jornada normal e salário.

Exemplo: quando a redução de jornada e salários for acordada pelo período de 30 dias, a estabilidade provisória será garantida pelo período de 60 dias, contados do dia em que iniciou a redução.

Portanto, caso ocorra a rescisão sem justa causa deste trabalhador, durante a estabilidade, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização correspondente a:

50% dos salários que receberia no período de garantia, quando a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% dos salários que receberia no período de garantia, quando a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% dos salários que receberia no período de garantia, quando a redução for superior a 70%.

O acordo de redução de jornada e do salário deverá ser informado pelas empresas ao Ministério da Economia, através do Portal Empregador-Web, e pelo portal “gov.br” para o empregador doméstico e empregador pessoa física.

Mais informações podem ser verificadas em nossa área especial: Coronavírus>Benefício Emergencial aos Trabalhadores.

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