Com um cenário cada vez mais competitivo, o mundo corporativo busca aperfeiçoar os seus processos para a diminuição de custo em sua atividade mercantil, produtiva, gerencial e organizacional, visando a satisfação dos seus clientes e o aumento das receitas, com qualidade nos serviços prestados e no produto entregue, no menor tempo possível.
Para tanto, destacam-se os estabelecimentos que possuem a finalidade de auxiliar tais empresas comerciais, e de outras atividades, sem a efetiva aquisição da mercadoria em circulação. Em regra, estes serão os chamados operadores logísticos.
Quem é Operador Logístico?
Operador logístico é o estabelecimento que presta serviços a terceiros, visando a eficiência no transporte, armazenamento e controle das mercadorias do tomador deste serviço, além de capacitar transportadores, acompanhar o pagamento dos fretes e gerar relatórios de suporte aos seus clientes.
O Capítulo LXXXV do Anexo IX do RICMS/MG permite que o operador logístico obtenha tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS, hipótese em que o operador logístico e o depositante vinculado formalizam requerimento por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), onde a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) oferece diversos serviços na internet.
Mas fique esperto! As empresas varejistas não podem se vincular a operadores logísticos, com exceção daqueles que realizam suas vendas através de e-commerce ou telemarketing.
Ao aderir ao regime especial, o operador logístico será responsável solidário, em relação ao ICMS, assim como nos casos de acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado.
O Estado define, através de consulta de contribuinte, que depositante vinculado é o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal, mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico.
Ainda, através da mesma consulta, o Estado conceitua o operador logístico como aquele que “detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes”.
E como fica a nota fiscal?
As notas fiscais que acompanham a mercadoria, tanto na remessa quanto no retorno, devem ser emitidas pelo contratante do serviço, que é o contribuinte responsável pela operação.
Portanto, de acordo com sua função, o operador logístico ficará apenas responsável pela movimentação logística, armazenamento, gerenciamento de estoque e transporte das mercadorias, hipóteses das quais não é cabível emissão de nota fiscal.