Multa da data-base: empresário deve ficar atento para não ser penalizado

Você já ouviu falar em data-base?

Esta é a expressão utilizada para indicar o início de um novo acordo ou convenção coletiva, a qual terá vigência máxima de dois anos. É a data fixada para negociação e que marca o início de um novo acordo ou convenção coletiva, sobre os quais a CLT estabelece vigência máxima de dois anos.

Nesse período do ano, os sindicatos dos empregados e dos empregadores se reúnem para negociar, revisar e modificar cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho.

Nessa ocasião, são discutidos os principais interesses de uma determinada categoria de trabalhadores, em especial o reajuste salarial da categoria.

O que é a multa da data-base?

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, dentro do período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, o empregador ficará obrigado a indenizar o trabalhador no momento da sua rescisão.

Embora não impeça a demissão, a existência dessa indenização, no importe de um salário mensal do empregado, inibe a rescisão antes do reajuste salarial da categoria.

Qual o valor da indenização adicional?

O valor de referência para a indenização adicional será o equivalente a um salário mensal do empregado, na data da sua dispensa.

O aviso prévio anula a indenização obrigatória?

A resposta é NÃO! Se o empregado estiver cumprindo aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, e o último dia incidir no prazo dos trinta dias que antecedem a data-base, este fará jus à indenização adicional.

Contudo, caso o último dia recaia em data posterior, ou seja, dentro do mês de correção salarial da categoria, mesmo que a demissão tenha sido sem justa causa e motivada pelo empregador, o empregado não terá direito à indenização adicional.

No entanto, mesmo que não seja beneficiado com a multa da data-base, e empregado demitido nestes termos, terá direito a rescisão complementar, tendo suas verbas rescisórias baseadas nos novos termos da convenção coletiva firmada.

Situações específicas

  • Nos casos de contratos de experiência ou por período pré-determinado, se o desligamento do empregado estiver dentro dos prazos previstos no contrato, este não terá direito à multa da data-base.
  • Se o desligamento ocorrer antes do previsto, por iniciativa do empregador, dentro do período compreendido de 30 dias antes da correção salarial da categoria, deverá ser aplicada a multa da data-base.
  • Não terão direito à multa da data-base os empregados desligados em casos de extinção da empresa por força maior, justa causa, pedido de demissão e rescisão por culpa recíproca.
  • Por se tratar de verba indenizatória, a multa da data-base não deve integrar o depósito do FGTS e nem a contribuição previdenciária.
  • Em casos de rescisão em decorrência de acordo, quando ambas as partes decidem pela extinção do contrato, o requisito da demissão sem justa causa deixa de ser preenchido, e consequentemente a aplicação da multa torna-se indevida.

 

Saiba Mais!

Para mais informações sobre este tema, a Econet disponibiliza matérias exclusivas para seus assinantes.

Não deixe de conferir!

Antecipação da Data Base – Boletim n° 19/2019

Multa da Data-Base – Boletim n° 09/2019

3 comentários em “Multa da data-base: empresário deve ficar atento para não ser penalizado”

  1. Fui desligada entre uma data base e outra. Ex data base novembro, fui desligada em Maio/2021, tenho direito a rescisão complementar? o Reajuste saiu em Nov/21 mas entendo que do período, tenho ferias e 13º que deveriam ser reajustados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *