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Lucro presumido e as receitas decorrentes da equivalência patrimonial

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Lucro presumido e as receitas decorrentes da equivalência patrimonial

Agora as controladoras do lucro presumido não precisam mais se preocupar com possíveis autuações ou com a insegurança jurídica, a respeito do tratamento tributário das receitas derivadas do método de avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial (MEP). Isso porque o Ministro da Economia atribuiu efeito vinculante à Súmula CARF nº 137.

E para você ficar por dentro do assunto, vamos apresentar aqui os principais pontos de discussão e dúvida a respeito desse tema.

O que é Equivalência Patrimonial?

É uma forma de avaliação contábil, voltada aos investimentos registrados no ativo não circulante das empresas que aplicam seus recursos no capital de outras, exigido quando há controle ou influência significativa na tomada de decisões. Em outras palavras, trata-se de um método de análise dos investimentos de uma sociedade em outra.

Nesse método, a investidora reconhecerá no ativo o mesmo valor que a investida demonstrar no seu patrimônio líquido, levando em conta, é claro, o percentual que a investidora detém no capital da investida.

A partir daí, fica mais fácil entender o porquê da discussão tributária. Se a empresa investida apresentar, por exemplo, lucro em suas demonstrações contábeis, consequentemente, a investidora terá um reflexo desse valor sendo contabilizado em suas receitas como contrapartida do aumento na conta de investimentos, no ativo.

Os lucros recebidos estão fora do campo de incidência dos tributos federais?

Sim, estão! O artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 é muito claro nesse sentido:

“Art. 10 – Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

(…)”

Mas o fato é que, no método de equivalência patrimonial, quando o lucro é recebido, ele não transita por contas de resultado, motivo pelo qual não se aplica o artigo 10 aos investidores que avaliam o investimento pelo método de equivalência patrimonial, e sim aos que o avaliam pelo método de custo.

A polêmica

Não há uma disposição expressa garantindo a “não incidência” no tratamento tributário desta receita para o Lucro Presumido, diferentemente do que se vê para o Lucro Real.

Em decorrência disso, o assunto sempre gerou polêmica e não tinha até então uma pacificação pela Receita Federal, gerando até autuações aos que compreendiam que estes ganhos não deveriam integrar a base de cálculo dos tributos sobre o lucro.

Pacificação

Com a publicação da Portaria ME nº 410/2020, que atribuiu efeito vinculante a diversas Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (dentre elas, a Súmula CARF nº 137), finalmente, o assunto foi pacificado.

Segundo a Súmula CARF nº 137, “os resultados positivos auferidos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido”.

Esta determinação passa a ser obrigatoriamente acatada pela PGFN e pela RFB, garantindo segurança jurídica ao contribuinte na hora de apurar os tributos.

Saiba mais

Para entender o passo a passo dos lançamentos contábeis envolvendo o MEP, os assinantes da Econet têm a sua disposição a área especial Apontamentos Contábeis (ACON). Esta área permite facilitar o processo de contabilização diante das inúmeras normas internacionais recepcionadas pelo Brasil, proporcionando ao profissional da contabilidade a segurança necessária para a escrituração contábil.

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