ICMS/DF – Mercadorias usadas no combate à COVID

Redução da alíquota e isenção de tributos em decorrência da pandemia

O tema mais comentado na atualidade é o Coronavírus (COVID-19), classificado como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), interferindo na situação mundial.

A OMS recomenda como medida de proteção lavar as mãos com água e sabão ou utilizar álcool em gel. Cobrir a boca com o antebraço quando tossir ou espirrar, e, preferencialmente, utilizar lenços de papel e descartá-los logo após a sua utilização.

Toda essa situação interfere diretamente no consumo de produtos específicos, aumentando a sua demanda para atender às recomendações da OMS bem como cuidar da saúde e se prevenir.

O Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.521/2020, estabeleceu a redução da alíquota interna do ICMS de 18% para 7%, durante o período que durar a recomendação pela OMS, mantendo o aproveitamento do crédito integral, para álcool em gel e insumos utilizados para sua fabricação (exceto energia elétrica), luvas e máscaras médicas, cloro (hipoclorito de sódio) e álcool 70%.

Ainda no intuito de colaborar com o enfrentamento da situação de emergência pública, para as mesmas mercadorias já citadas, o Distrito Federal, por meio do item 183 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF, concedeu o benefício fiscal de isenção do ICMS, nas saídas internas e na importação destas mercadorias.

O contribuinte que usufruir da isenção poderá efetuar a manutenção dos créditos referentes à sua entrada. O próprio item que permite a isenção indica que não será necessário efetuar o estorno do crédito, previsto no artigo 60, incisos I e II, do RICMS/DF.

A alíquota interna, bem como os benefícios fiscais, podem ser consultados na ferramenta disponibilizada no site da ECONET: “Alíquotas/Benefícios Fiscais”.

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