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Venda para entrega futura – desfazimento do negócio

  • novembro 18, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 18/11/2024
  • 13:49
  • Tempo de Leitura: 2 Min
entrega futura

Alguma vez você já precisou realizar uma venda, mas o comprador não desejava receber o produto imediatamente? A operação de venda para entrega futura ocorre quando o vendedor negocia e fatura o produto sem que ele seja entregue na mesma data.

A critério do revendedor ou fabricante, uma mercadoria poderá ser negociada e paga pelo adquirente em uma determinada data, e entregue pelo estabelecimento em uma data posterior acordada entre as partes envolvidas na operação.

Conforme a legislação de Goiás, precisamente no Anexo XII do RCTE/GO, o fornecedor poderá emitir uma nota fiscal de venda para entrega futura, com o intuito apenas de receber o pagamento pela mercadoria, objetivando o simples faturamento, dando assim seguridade à concretização do negócio.

A nota fiscal de simples faturamento não é tributada pelo ICMS por empresas do regime normal de apuração, uma vez que não há fato gerador do imposto por não haver circulação de mercadoria, ainda.

Na data previamente acordada entre as partes para entrega da mercadoria ao adquirente, o fornecedor deverá emitir uma nova nota fiscal, referenciando a nota de simples faturamento, com o destaque do ICMS, para concretizar a transmissão de propriedade da mercadoria.

Mas Atenção!

Quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional, devido à forma de tributação desse regime tributário ser consoante a receita auferida em cada operação, a nota fiscal de simples faturamento será tributada no PGDAS.

Posteriormente, a nota fiscal de entrega da mercadoria será emitida sem destaque de ICMS, convergindo com as normas tributárias aplicadas ao regime diferenciado.

Curiosidade!

Ainda que a nota fiscal de simples faturamento apresente as informações dos tributos federais, caso haja o desfazimento do negócio entre as partes antes da efetiva entrega da mercadoria, não há previsão legal na legislação estadual para que a primeira parte da operação seja cancelada, bem como não há possibilidade de emitir uma nota fiscal de devolução, por não haver circulação física de mercadoria. O Estado de Goiás veda tal hipótese.

O financeiro antes movimentado será ressarcido pelo fornecedor ao adquirente, ajustado apenas contabilmente na empresa, e o desfazimento do negócio será registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo suficiente para justificar ao fisco que a operação não foi encerrada, em uma eventual fiscalização.

Fique atento!

A nota fiscal de entrega efetiva deve apresentar em seu “XML” a referenciação da chave de acesso da nota fiscal de simples faturamento.

Para informações na íntegra sobre a operação em comento, como o tipo de CFOP, escrituração fiscal, base legal e demais procedimentos, caso ainda não seja assinante da Econet, não deixe passar essa oportunidade!

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