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Sistema e-CredRural: Entenda as Novas Regras e Mudanças Recentes

  • julho 22, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 22/07/2024
  • 13:50
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Em 28 de fevereiro de 2024, uma importante publicação em nosso perfil da Econet trouxe à tona a descontinuidade do sistema de gerenciamento de créditos do ICMS dos produtores rurais paulistas, o e-CredRural.

Inicialmente, essa mudança seria implementada pela SEFAZ/SP, devido à revogação da Portaria CAT n° 153/2011 pela Portaria SRE n° 003/2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de janeiro de 2024. No entanto, recentes modificações nessa Portaria resultaram em uma significativa reviravolta no cenário.

 

Reestabelecimento das Regras sobre o Crédito do Produtor Rural

Poucos dias antes da publicação da Portaria SRE n° 042/2024, o Decreto n° 68.692/2024 marcou o início do reestabelecimento de todas as regras relacionadas ao aproveitamento e transferências de crédito pelos produtores rurais paulistas.

Antes da publicação do decreto, os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/SP seriam revogados. Esses artigos abrangem todas as disposições sobre a transferência de crédito por estabelecimentos rurais ou cooperativas de produtores. Em termos práticos, houve uma revogação da revogação desses artigos, o que significa que as regras anteriormente aplicáveis foram reinstauradas na legislação paulista.

 

Novidades da Portaria SRE n° 042/2024

A Portaria SRE n° 042/2024, publicada no DOE em 11 de julho de 2024, trouxe alterações fundamentais à Portaria SRE n° 003/2024, impactando diretamente o crédito do ICMS dos produtores rurais paulistas. As principais mudanças incluem:

  • Validade das Disciplinas da Portaria SRE n° 003/2024: as disciplinas da Portaria SRE n° 003/2024, que tratam da operacionalização do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/SP, terão validade apenas até 31 de dezembro de 2024. Essa medida estabelece um prazo definitivo para a utilização dessas disciplinas.
  • Restrição à Transferência de Créditos: a nova Portaria criou uma regra que impede o contribuinte que realiza transações de aproveitamento ou transferência de crédito dentro do e-CredRural de realizar, no mesmo período de apuração, a transferência de crédito outorgado do artigo 49 do Anexo III do RICMS/SP. Essa restrição visa evitar a sobreposição de créditos em um mesmo período.
  • Reestabelecimento das Regras do e-CredRural: todas as regras vinculadas ao e-CredRural foram reestabelecidas, revogando o dispositivo legal que revogava a Portaria CAT n° 153/2011. Com isso, as normativas que estavam em vigor antes da tentativa de descontinuidade voltam a ser aplicáveis.

 

Continuidade do e-CredRural

A revogação da Portaria CAT n° 153/2011 foi anulada, garantindo assim a continuidade do sistema e-CredRural, que estava programado para ser descontinuado em outubro de 2024.

Com essa medida, a SEFAZ/SP assegura a manutenção das regras já conhecidas e praticadas pelos produtores rurais paulistas, eliminando a necessidade de um período de transição ou migração para outra metodologia de aproveitamento do crédito de ICMS. Essa decisão traz estabilidade para os contribuintes, que podem continuar utilizando o e-CredRural sem interrupções ou adaptações abruptas.

 

Regras Atuais

Com todas essas mudanças e reviravoltas, as regras atualmente aplicáveis sobre o crédito do produtor rural paulista são as seguintes:

  • Manutenção e Continuidade do Sistema e-CredRural: as regras contidas nos artigos 70-A ao 70-H do RICMS/SP e na Portaria CAT n° 153/2011 continuam em vigor, assegurando a continuidade do sistema e-CredRural para os produtores rurais
  • Opção e Transferência de Crédito Outorgado: os contribuintes têm a possibilidade de optar e transferir crédito outorgado por ocasião de operações isentas e não tributadas até 31 de dezembro de 2024, conforme estabelecido no artigo 49 do Anexo III do RICMS/SP e na Portaria SRE n° 003/2024.

 

 

 

 

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1 Comment

  • Marcos Lopes
    Marcos Lopes
    23 de julho de 2024 at 15:21

    Prezados,

    Excelente e esclarecedora matéria.

Comments are closed

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