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Simples Nacional e a obrigatoriedade do MIT

Saiba tudo sobre o MIT e o Simples Nacional! Entenda as novas regras e evite problemas fiscais. Acesse a Econet e mantenha sua empresa segura!
  • março 13, 2025
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • Consultoria Federal
  • 13/03/2025
  • 09:47
  • Tempo de Leitura: 3 Min

A Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, publicada no Diário Oficial da União de 05.12.2024, trouxe atualização no prazo de entrega da DCTFWeb e, além disso, trouxe a nova obrigação que veio para substituir a DCTF programa, conhecida como MIT-Módulo de Inclusão de Tributos.

Diante dessas novidades, o que as empresas do Simples Nacional esperam saber? Será que todos os optantes pelo Simples Nacional, sejam eles, comércios, indústrias ou prestadores de serviços, precisarão preencher o MIT e transmitir a DCTFWeb mensalmente?

Preparamos esse conteúdo especificamente para que as micro e pequenas empresas acompanhem as mudanças legais.

Mas o que é o MIT?

O MIT é um serviço integrado à DCTFWeb, destinado à recepção de débitos relacionados a tributos administrados pela RFB que ainda não são alimentados por meio de um Sped.

O preenchimento do MIT é feito no Portal e-CAC, manualmente pelo declarante ou por meio da importação de um arquivo previamente preparado no ambiente do contribuinte. O link para acessar o Portal é: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual.

Após o preenchimento e encerramento do MIT, as informações vão para a DCTFWeb, onde são integradas com os tributos declarados no eSocial e/ou na EFD-Reinf, compondo a declaração mensal de confissão de débitos do contribuinte.

O MIT foi desenvolvido para substituir o programa da DCTF PDG, com o objetivo de otimizar o cumprimento das obrigações acessórias, reduzindo, com isso, o número de declarações e padronizando o tratamento do crédito tributário.

Mas qual a relação entre o MIT e o Simples Nacional?

Inicialmente, quando havia a DCTF PGD, pela regra da última Instrução Normativa RFB n.° 2.005/2021, artigo 5°, inciso I e § 1º, o Simples Nacional era dispensado de entregar tal declaração, sendo exigida a apresentação apenas quando a ME/EPP apurasse a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e fosse tributada pelo Anexo IV.

Com a chegada da Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, o programa da DCTF e a DCTFWeb foram unificadas e o Simples Nacional não evidenciou a mesma dispensa de apresentação mensal prevista anteriormente.

 Isto posto, a partir de 01.01.2025, os fatos geradores relacionados aos tributos devidos por empresas do Simples Nacional, relativos aos débitos apurados fora do DAS, deverão ser informados no MIT, integrado à DCTFWeb.

Quais débitos o Simples Nacional precisa informar no MIT?

No MIT não serão declarados os débitos apurados no PGDAS-D, ou seja, a empresa não declarará o valor devido do DAS nesse módulo.

As empresas enquadradas no Simples Nacional, que possuem débitos a pagar fora do DAS, conforme estabelecido no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, são obrigadas a incluir no MIT os seguintes tributos quando forem apurados:

  • a) IOF;
  • b) PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes sobre a importação de bens e serviços;
  • c) Imposto de Renda relacionado aos rendimentos ou ganhos líquidos provenientes de aplicações de renda fixa, ou variável, ou seja, aquele gerado sob o código de receita 3225-01 ME IRPJ (ganhos líquidos em bolsa de valores);
  • d) Imposto de Renda sobre os ganhos de capital resultantes da venda de bens do ativo permanente, devido no código de receita 0507-01; e) CIDE-Combustíveis sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
  • f) Contribuição destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação – Cide-Remessas;
  • g) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine);
  • h) Contribuição social sobre a modalidade lotérica conhecida como aposta de quota fixa; e
  • i) PIS/Pasep e Cofins devidos pelo fabricante ou importador de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) ou substituição tributária, que deverão ser declarados a partir do momento em que o MIT for ajustado para recepcionar esses débitos.

Se no mês a empresa do Simples Nacional não tiver nenhum desses tributos acima relacionados, não precisará apresentar o MIT “sem movimento”.

Quando o MIT deve ser enviado? 

Primeiramente, é importante reforçar que o MIT não é uma obrigação acessória, mas sim, um serviço integrado à DCTFWeb.

Seu preenchimento e a correspondente apresentação da DCTFWeb deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com exceção da competência de janeiro de 2025, que foi excepcionalmente prorrogada para o último dia útil do mês de março de 2025.

Sendo assim, lembre-se que até o dia 31.03.2025 devem ser apresentadas as DCTFWeb das competências de janeiro e fevereiro.

Por fim…

Com todas essas mudanças, é essencial que as empresas do Simples Nacional estejam atentas às novas exigências do MIT para evitar problemas fiscais e garantir conformidade com a legislação. A atualização constante sobre essas obrigações é fundamental para manter a regularidade tributária e evitar penalidades.

E para isso, você pode contar com a Econet, a melhor consultoria para manter sua empresa segura e sempre atualizada! Com conteúdos completos, embasados na legislação e elaborados por especialistas, garantimos que você tenha as informações mais confiáveis do mercado. Quer ficar à frente das mudanças tributárias? Acesse a Econet e tenha a segurança que sua empresa precisa!

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