A Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, publicada no Diário Oficial da União de 05.12.2024, trouxe atualização no prazo de entrega da DCTFWeb e, além disso, trouxe a nova obrigação que veio para substituir a DCTF programa, conhecida como MIT-Módulo de Inclusão de Tributos.
Diante dessas novidades, o que as empresas do Simples Nacional esperam saber? Será que todos os optantes pelo Simples Nacional, sejam eles, comércios, indústrias ou prestadores de serviços, precisarão preencher o MIT e transmitir a DCTFWeb mensalmente?
Preparamos esse conteúdo especificamente para que as micro e pequenas empresas acompanhem as mudanças legais.
Mas o que é o MIT?
O MIT é um serviço integrado à DCTFWeb, destinado à recepção de débitos relacionados a tributos administrados pela RFB que ainda não são alimentados por meio de um Sped.
O preenchimento do MIT é feito no Portal e-CAC, manualmente pelo declarante ou por meio da importação de um arquivo previamente preparado no ambiente do contribuinte. O link para acessar o Portal é: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual.
Após o preenchimento e encerramento do MIT, as informações vão para a DCTFWeb, onde são integradas com os tributos declarados no eSocial e/ou na EFD-Reinf, compondo a declaração mensal de confissão de débitos do contribuinte.
O MIT foi desenvolvido para substituir o programa da DCTF PDG, com o objetivo de otimizar o cumprimento das obrigações acessórias, reduzindo, com isso, o número de declarações e padronizando o tratamento do crédito tributário.
Mas qual a relação entre o MIT e o Simples Nacional?
Inicialmente, quando havia a DCTF PGD, pela regra da última Instrução Normativa RFB n.° 2.005/2021, artigo 5°, inciso I e § 1º, o Simples Nacional era dispensado de entregar tal declaração, sendo exigida a apresentação apenas quando a ME/EPP apurasse a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e fosse tributada pelo Anexo IV.
Com a chegada da Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, o programa da DCTF e a DCTFWeb foram unificadas e o Simples Nacional não evidenciou a mesma dispensa de apresentação mensal prevista anteriormente.
Isto posto, a partir de 01.01.2025, os fatos geradores relacionados aos tributos devidos por empresas do Simples Nacional, relativos aos débitos apurados fora do DAS, deverão ser informados no MIT, integrado à DCTFWeb.
Quais débitos o Simples Nacional precisa informar no MIT?
No MIT não serão declarados os débitos apurados no PGDAS-D, ou seja, a empresa não declarará o valor devido do DAS nesse módulo.
As empresas enquadradas no Simples Nacional, que possuem débitos a pagar fora do DAS, conforme estabelecido no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, são obrigadas a incluir no MIT os seguintes tributos quando forem apurados:
- a) IOF;
- b) PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes sobre a importação de bens e serviços;
- c) Imposto de Renda relacionado aos rendimentos ou ganhos líquidos provenientes de aplicações de renda fixa, ou variável, ou seja, aquele gerado sob o código de receita 3225-01 ME IRPJ (ganhos líquidos em bolsa de valores);
- d) Imposto de Renda sobre os ganhos de capital resultantes da venda de bens do ativo permanente, devido no código de receita 0507-01; e) CIDE-Combustíveis sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
- f) Contribuição destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação – Cide-Remessas;
- g) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine);
- h) Contribuição social sobre a modalidade lotérica conhecida como aposta de quota fixa; e
- i) PIS/Pasep e Cofins devidos pelo fabricante ou importador de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) ou substituição tributária, que deverão ser declarados a partir do momento em que o MIT for ajustado para recepcionar esses débitos.
Se no mês a empresa do Simples Nacional não tiver nenhum desses tributos acima relacionados, não precisará apresentar o MIT “sem movimento”.
Quando o MIT deve ser enviado?
Primeiramente, é importante reforçar que o MIT não é uma obrigação acessória, mas sim, um serviço integrado à DCTFWeb.
Seu preenchimento e a correspondente apresentação da DCTFWeb deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com exceção da competência de janeiro de 2025, que foi excepcionalmente prorrogada para o último dia útil do mês de março de 2025.
Sendo assim, lembre-se que até o dia 31.03.2025 devem ser apresentadas as DCTFWeb das competências de janeiro e fevereiro.
Por fim…
Com todas essas mudanças, é essencial que as empresas do Simples Nacional estejam atentas às novas exigências do MIT para evitar problemas fiscais e garantir conformidade com a legislação. A atualização constante sobre essas obrigações é fundamental para manter a regularidade tributária e evitar penalidades.
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