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Regime Diferenciado de Tributação

  • março 22, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 22/03/2021
  • 09:30
  • Tempo de Leitura: 2 Min
Regime Especial para o setor Atacadista

Regime Especial para o setor Atacadista do Estado do Rio de Janeiro

Você sabia que, no Estado do Rio de Janeiro, existe um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista?

Esse regime foi instituído em 2020, pela Lei nº 9.025.

Trata-se de uma cópia de um benefício já existente no Espírito Santo, o COMPETE.

Esta cópia foi devidamente permitida pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 190/2017.

A permissão permite aos Estados aderirem a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado, desde que da mesma região. Isso foi chamado de “cola regional”.

E como vai funcionar?

O atacadista que aderir a este regime tributário poderá, em relação às operações interestaduais, aplicar um crédito presumido de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%.

Também poderá usufruir do diferimento do ICMS devido na importação de mercadorias, podendo pagar o imposto no momento da saída, devendo o imposto ser pago englobadamente, conforme alíquota do destino.

Mas fique atento, pois o diferimento nas importações somente se aplica se o desembaraço ocorrer em território fluminense.

E como ficam as alíquotas?

Nas operações internas, o atacadista poderá utilizar:

  • 7% nos produtos que compõem a cesta básica;
  • 12% para os demais produtos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

O contribuinte passará a ser o substituto tributário, podendo, no cálculo do ICMS ST ser utilizada estas mesmas alíquotas.

Fique atento!

Os atacadistas já enquadrados no Regime de Tributação instituído pelo Decreto n° 44.498/2013 poderão, através de comunicação ao Estado, enquadrar-se automaticamente neste novo regime.

A adesão deverá ser requerida nos termos do Decreto e ato normativo, qual será expedido pelo Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Contudo, independente do ato normativo, o contribuinte deverá observar se atende a todos os requisitos já estabelecidos na norma.

Se você quer saber mais deste regime especial, não deixe acompanhar as informações que a Econet disponibiliza.

Agora, se você ainda não é assinante da Econet, não deixe de providenciar sua assinatura.

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