É muito comum, no dia a dia das empresas, ocorrer a necessidade de recontratação de um empregado.
Tal situação é aceita pela legislação trabalhista, desde que o empregador observe algumas regrinhas importantes.
E quais são essas regras?
Quando o empregado for dispensado sem justa causa, ele terá direito ao saque do FGTS e ao seguro desemprego. Em razão disso, para que não seja considerado fraude a esses dois direitos, o empregador deverá aguardar, em princípio, 90 dias, contados da data da dispensa, para recontratar o empregado.
Você pode estar se perguntando se essa regra ainda é válida, já que existem comentários que esse prazo não precisaria mais ser observado.
De fato, houve uma exceção durante o estado de calamidade pública.
Nesse período, as recontratações podiam ocorrer em período inferior a 90 dias, desde que o novo contrato de trabalho fosse idêntico ao anterior. No caso de contratos diferentes, havia a necessidade de previsão em instrumento de negociação coletiva.
Porém, é importante deixar claro que o estado de calamidade pública se encerrou em 31.12.2020, e, diante disso, essa exceção não é mais aplicada.
Dessa forma, é preciso novamente observar o prazo de 90 dias para a recontratação de um empregado nos casos de rescisão sem justa causa.
Se for o caso de pedido de demissão, qual o prazo para a recontratação?
Nesta hipótese, não há uma previsão específica na legislação. No entanto, entende-se que é preciso aguardar, ao menos, 60 dias para realizar essa recontratação. Caso contrário, haverá continuidade da contagem do período aquisitivo de férias. É como se, para fins de férias, não tivesse ocorrido a rescisão do contrato de trabalho.
Contudo, por se tratar apenas de um entendimento, o empregador pode consultar também o posicionamento do Sindicato ou da Secretaria de Trabalho.
Quando ocorrer o término de um contrato com prazo determinado, qual é a regra?
Neste caso, o empregador deverá aguardar seis meses para estabelecer outro contrato por prazo determinado, já que este segundo contrato pode ser considerado por prazo indeterminado, caso esse prazo não seja cumprido (artigo 452 da CLT).
Entretanto, considerando que quase tudo possui exceção, nessa situação não seria diferente, ou seja, para contratos por prazo determinado em que o encerramento dependeu da execução de um serviço especializado ou da realização de determinado acontecimento (como o fim de uma safra, por exemplo), o empregado poderá ser recontratado antes dos seis meses.
Saiba Mais!
Para conhecer outros detalhes ou se aprofundar sobre esse assunto, a Econet disponibiliza a seus assinantes a seguinte matéria:
Recontratação de Empregados – Boletim N° 15/2020 |