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Produtor Rural: Recolhimento pela Comercialização ou Folha de Pagamento?

  • janeiro 19, 2021
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 19/01/2021
  • 15:18
  • Tempo de Leitura: 3 Min
Produtor Rural: Recolhimento pela Comercialização ou Folha de Pagamento?

Produtor Rural: Recolhimento pela Comercialização ou Folha de Pagamento?

Todo produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, para recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), pode optar por faze-la sob a comercialização da produção rural ou pela folha de pagamento.

As agroindústrias e o segurado especial sem empregados (produtor rural pessoa física), são exceções à regra, pois não podem realizar esta opção, devendo permanecer com o recolhimento sobre a comercialização da produção rural.

Como realizar a opção?

A partir do momento em que comercializar a produção rural ou pagar remunerações aos seus empregados e trabalhadores avulsos, o produtor poderá escolher se o recolhimento da sua CPP será sob o valor da comercialização dos produtos rurais ou pela folha de pagamento.

A opção deve ser manifestada com o recolhimento eleito na competência de janeiro ou no primeiro mês subsequente ao início da atividade rural.

É importante lembrar que a opção escolhida é válida para todo o ano.

Opção pela Comercialização

Caso o produtor optar pelo recolhimento sobre a comercialização rural, deverá ser recolhido um percentual sobre essa venda até o dia 20 do mês seguinte.

As porcentagens serão as seguintes:

No eSocial, o produtor rural pessoa física enviará o evento S-1260 (Comercialização da Produção Rural), e o comprador por sua vez, enviará o evento S-1250 (Adquirente da Produção Rural de Produtor Rural Pessoa Física).

A partir da competência maio de 2021, este comprador deverá informar o evento R-2055 na EFD-REINF.

O produtor rural pessoa jurídica também deverá informar a comercialização rural na EFD-Reinf, no evento R-2050, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal.

Opção pela Folha de Pagamento

Se a opção do produtor rural for pela folha de pagamento, caso ainda estejam transmitindo SEFIP, devem enviar essa obrigação acessória no FPAS 787, recolhendo desta forma, 20% da contribuição previdenciária patronal, RAT conforme o CNAE e Outras Entidades (pessoa física 2,7% e pessoa jurídica 5,2%).

No eSocial, o produtor rural pessoa física que optar pela folha de pagamento também deverá transmitir o evento S-1260, e o seu comprador, o evento S-1250, até a competência abril de 2021. Após, na EFD-REINF, será o evento R-2055.

Já o produtor rural pessoa jurídica deverá informar o código 2 no Evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), para validação da opção sob a folha de pagamento, e, para ele, na EFD-Reinf não há obrigatoriedade desta informação.

Ainda é devido o pagamento ao SENAR?

Sim. O produtor rural pessoa física que optar pela folha de pagamento deve continuar recolhendo a alíquota de 0,2% de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAR).

A responsabilidade do recolhimento depende de quem é o comprador do produto rural:

  1. comprador pessoa física: é o produtor rural quem irá gerar e recolher a GPS avulsa com o código 2712;
  2. comprador pessoa jurídica: o comprador quem deverá gerar e recolher a GPS avulsa no código 2615.

 

Se produtor rural pessoa jurídica, o recolhimento ao SENAR será realizado diretamente pela folha de pagamento, e não no momento da comercialização da produção rural, e a alíquota é de 2,5%.

Saiba mais
Para saber mais sobre o assunto, recomenda-se a leitura das seguintes matérias:

Produtor Rural – Opção Pela Comercialização da Produção Rural – Boletim n° 04/2019
Produtor Rural – Opção Pela Folha de Pagamento – Boletim n° 04/2019

 

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7 Comments

  • Karina Machado
    Karina Machado
    28 de outubro de 2021 at 14:02

    O produtor rural pessoa física que não tem comercialização, deve recolher INSS Patronal?

    • Max
      Max
      18 de novembro de 2021 at 19:49

      Se tiver empregado, sim. Recolhimento de 20% sobre a folha.

    • Nely
      Nely
      18 de janeiro de 2022 at 20:45

      O produtor rural pessoa física que não tem comercialização, deve recolher INSS Patronal?

  • Carina Santos
    Carina Santos
    12 de novembro de 2021 at 07:56

    Tenho essa mesma dúvida

  • Egon Martignago
    Egon Martignago
    1 de janeiro de 2022 at 19:13

    Se o vendedor, Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) for optante pelo recolhimento dos encargos sociais pela folha de pagamento dos seus empregados, e, na venda, o comprador descontar 0,2% do valor da Nota Fiscal (sem comprovante), para ser destinado ao SENAR, como fica a obrigação do PRPF se o comprador não recolher?

  • Claudio P Batista
    Claudio P Batista
    4 de janeiro de 2022 at 08:41

    É devida a CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO do Produtor Rural da Pessoa Jurídica SEM EMPREGADOS?

  • suely
    suely
    17 de fevereiro de 2022 at 08:38

    tenho duvida o produtor rural pessoa juridica, fpas 787
    paga 20% na folha?

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