Você certamente já ouviu falar sobre PIS/Pasep e Cofins. No entanto, esses conceitos estão claros no seu dia a dia? Você saberia dizer quem está sujeito a esses tributos e sobre o que eles incidem no que diz respeito à importação?
Neste texto, você poderá compreender melhor esses tributos, sobre o que essas contribuições incidem e quem está sujeito a elas.
Afinal, o que são o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação?
O PIS/Pasep é o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Já a Cofins é a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social.
A contribuição para o PIS/Pasep que incide na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços e para a Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior é instituída pela Lei nº 10.865/2004 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Essas contribuições podem incidir na importação tanto de serviços quanto de mercadorias. No caso da importação de serviços, estão sujeitos ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação a pessoa física ou jurídica que contrata serviços de residentes ou domiciliados no exterior. Nesse sentido, o fato gerador para a incidência dessas contribuições é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores.
Essas contribuições incidem no caso de serviços provenientes do exterior quando são executados tanto no Brasil quanto no exterior, porém o resultado do serviço deve se verificar no Brasil.
Vale ressaltar que, além da incidência dessas contribuições nas operações de importação, existe também a de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita, sendo a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Ademais, ao observar as regras para cada regime tributário, há incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salário.
Base de cálculo
Atualmente, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação de serviços está prevista no artigo 253 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o qual segue transcrição do caput a seguir:
“Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação.”
Assim, de acordo com a legislação, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no caso de importação de serviços, é o valor remetido ao exterior antes da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), bem como do próprio PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes na operação.
Porém, mesmo que essa legislação não tenha sido alterada, encontra-se acordado no Superior Tribunal Federal (STF) o entendimento de que o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação são calculados com base na aplicação das alíquotas sobre o valor aduaneiro, de modo que o ISS não precisa ser adicionado na base de cálculo dessas contribuições.
Dessa forma, o Parecer PGFN-ME nº 378/2022 aprovou o Parecer SEI/ME nº 4.891/2022, o qual incluiu a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na lista de dispensa de contestar e recorrer, ou seja, a partir da data da inclusão (25/08/2022), a PGFN não pode ter decisão contrária ao entendimento do STF.
Portanto, ainda que na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 haja a previsão de que o ISS é adicionado na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, essa decisão se tornou inaplicável, visto que o tema já teve um acordo em sentido oposto.
Contudo, até o presente momento, ainda que o Parecer n° 378/PGFN-ME tenha aprovado o Parecer SEI n° 4.891/2022/ME, ambos não estão presentes na lista de decisões vinculantes da RFB, gerando insegurança ao contribuinte.
Assim sendo, enquanto a RFB não dispor sobre sua vinculação à decisão do STF, os importadores devem continuar aplicando a regra do artigo 253 da IN RFB nº 1.911/2019 (inclusão do ISS na base de cálculo) ou poderão buscar por meio de uma ação judicial a aplicação do entendimento previsto no Parecer n° 378/PGFN-ME e no Parecer SEI n° 4.891/2022/ME.
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