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Pessoas Físicas como Contribuintes do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Entenda como o IVA Dual alcança profissionais autônomos, as novas obrigações fiscais e o que muda a partir de 2026 com o novo modelo sobre o consumo.
  • dezembro 23, 2025
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • Área Federal
  • 23/12/2025
  • 13:50
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 4 Min

A Reforma Tributária sobre o consumo inaugura uma nova etapa no sistema fiscal brasileiro. Instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, ela cria o chamado IVA Dual, formado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora o debate costume se concentrar nas empresas, um ponto vem ganhando atenção crescente: o impacto direto sobre pessoas físicas, especialmente profissionais autônomos e liberais.

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A partir de 2026, quando se inicia o período de testes do novo modelo, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, designers, programadores, prestadores de serviços em geral e outros profissionais que atuam de forma habitual ou profissional passarão a conviver com uma realidade tributária significativamente diferente da atual.

Quem será considerado contribuinte do IBS e da CBS?

A Lei Complementar nº 214/2025 adotou um conceito amplo de contribuinte. De acordo com o artigo 21, será considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realize operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Esse enquadramento é reforçado pelo conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da mesma lei, que inclui pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, sempre que realizarem fornecimento de bens ou serviços.

Na prática, isso significa que a habitualidade e o exercício profissional da atividade são os principais critérios para a incidência do IVA Dual. Não é necessário constituir empresa nem possuir registro em conselho profissional para ser alcançado pelo IBS e pela CBS.

Profissionais autônomos: há alguma dispensa?

Um ponto que gera dúvidas recorrentes é a existência, ou não, de exceções. A própria Lei Complementar prevê hipóteses específicas de afastamento da incidência, listadas no artigo 26. Entre elas estão:

• o nanoempreendedor, nos termos definidos em regulamentação própria;
• o transportador autônomo de cargas;
• o produtor rural, conforme regras específicas da legislação.

Além dessas situações, as operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas possuem tratamento diferenciado, disciplinado no artigo 251 da LC nº 214/2025.

Fora desses casos expressamente previstos, não há dispensa legal para profissionais liberais ou autônomos. Isso significa que médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, contadores, consultores, terapeutas e outros profissionais seguem, como regra geral, sujeitos ao IBS e à CBS.

Emissão de documento fiscal: nova obrigação no radar

Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico. O artigo 60 da Lei Complementar é claro ao estabelecer que todos os contribuintes do IBS e da CBS (sejam pessoas jurídicas ou físicas) deverão emitir documento fiscal eletrônico nas suas operações.

Embora a lei traga essa exigência de forma expressa, a aplicação prática ainda depende de regulamentação complementar, especialmente no âmbito municipal, no caso do IBS. Isso é particularmente relevante para pessoas físicas que hoje não estão habituadas à emissão regular de notas fiscais.

Enquanto os detalhes operacionais não são totalmente definidos, a recomendação é clara: acompanhar atentamente a legislação local e os atos infralegais que serão publicados ao longo do período de transição.

CPF ou CNPJ: como ficará o cadastro das pessoas físicas?

A Lei Complementar nº 214/2025 reconhece o CPF como identificador válido para fins da Reforma Tributária. Contudo, esse ponto foi aprofundado por meio de um Comunicado Conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Pré-Comitê Gestor do IBS, que trouxe um esclarecimento importante.

Segundo o comunicado, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que forem contribuintes do IBS e da CBS deverão se inscrever no CNPJ. Essa inscrição, no entanto, não transforma a pessoa física em pessoa jurídica. O objetivo é exclusivamente cadastral e operacional, facilitando a apuração, o controle e o recolhimento dos tributos.

Até esse marco temporal, o CPF segue sendo aceito como identificador. Porém, a exigência futura de CNPJ levanta uma série de questões práticas, já que atualmente não existe uma natureza jurídica específica no CNPJ destinada a pessoas físicas em geral.

Por isso, ainda se aguarda a atualização da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Essa regulamentação será essencial para viabilizar a aplicação prática da regra prevista na Reforma Tributária.

Ampliação do conceito de contribuinte: o que muda na prática?

Ao ampliar de forma significativa o conceito de contribuinte, a Reforma Tributária altera a lógica tradicional de tributação do consumo no Brasil. Pessoas físicas que antes se relacionavam com o sistema de forma simplificada passam a assumir novas obrigações acessórias, como:

• controle mais rigoroso das operações;
• emissão de documentos fiscais eletrônicos;
• adequação a sistemas digitais de apuração;
• futura inscrição no CNPJ para fins cadastrais.

Esse novo cenário exige planejamento, organização e, principalmente, informação qualificada. A fase de testes entre 2026 e 2033 será determinante para que profissionais e prestadores de serviços compreendam o funcionamento do IBS e da CBS e evitem inconsistências, autuações ou custos desnecessários.

Informação e preparo como estratégia

A Reforma Tributária não é apenas uma mudança legislativa. Trata-se de uma transformação estrutural na forma como o consumo será tributado no país. Para pessoas físicas que atuam profissionalmente, ignorar essas alterações não é uma opção.

Acompanhar a regulamentação infralegal, entender as novas obrigações e se preparar com antecedência será decisivo para atravessar o período de transição com segurança e previsibilidade.

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