Neste texto, falaremos sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e as mudanças para 2023.
O que é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?
Muitas empresas respiraram aliviadas após a promulgação da Lei n° 14.148/2021. Nesse caso, principalmente aqueles que continuavam recolhendo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS mesmo após os impactos causados pela pandemia da Covid-19.
A fim de retomar a economia, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Essa recuperação da economia proposta pelo PERSE foi através de medidas visando à desoneração tributária, renegociação de dívidas e concessão de créditos junto às instituições financeiras.
Empresas de que setores foram contempladas pelo PERSE?
As medidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foram voltadas para empresas dos setores de eventos e turismo. Tais empresas deveriam desenvolver atividades enquadradas na lista a seguir:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, bufês sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica.
Quando isso passou a vigorar?
A Lei n° 14.148/2021 foi promulgada em 04/05/2021. No entanto, a desoneração tributária de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS prevista no artigo 4º passou a vigorar em 18/03/2022. Nessa data, ocorreu a derrubada do veto presidencial. Já em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n° 7.163/2021, que previu os CNAE que são considerados enquadrados no setor de eventos.
O que mudou na legislação?
Em 02/01/2023, ocorreu a publicação da Portaria ME n° 11.266/2022. Através dela, foram retirados 50 CNAEs que possuíam o benefício da desoneração tributária prevista na Portaria ME n° 7.163/2021.
Dessa forma, a partir da nova redação trazida pela Portaria ME n° 11.266/2022, as regras para enquadramento no PERSE serão:
Benefício da Lei n° 14.148/2021 | De 18/03/2022 até 01/01/2023 | De 02/01/2023 até 17/03/2027 |
Tributário do artigo 4° | Pessoas Jurídicas relacionadas nos Anexos I e II da Portaria ME n° 7.163/2021 | Pessoas Jurídicas relacionadas nos Anexos I e II da Portaria ME n° 11.266/2022 |
Assim, para 2023, as regras para a aplicação da desoneração tributária são:
Se a CNAE está no Anexo I da Portaria ME n° 11.266/2022 | Se a CNAE está no Anexo II da Portaria ME n° 11.266/2022 |
1. Ter a CNAE prevista no CNPJ até dia 18/03/2022. | 1. Ter a CNAE prevista no CNPJ até dia 18/03/2022; 2. Ter o Cadastur regular em 18/03/2022. |
Saiba mais
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