EXPRESS
  • Como Pessoas Físicas Podem Importar Mercadorias: Um Guia Prático
  • Incidência de ICMS e suas vertentes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins
  • DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie: Entenda a Obrigatoriedade e as Penalidades
  • Prouni e Reforma Tributária: o que muda para as instituições de ensino superior?
  • Licença-paternidade: STF pressiona Congresso e projeto pode mudar regra de 37 anos

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

Alíquota zero para o setor de eventos e turismo

  • dezembro 13, 2022
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 13/12/2022
  • 13:07
  • Tempo de Leitura: 3 Min
Alíquota zero para o setor de eventos e turismo

Pelo prazo de cinco anos, as empresas do setor de eventos e turismo poderão se beneficiar da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre os resultados decorrentes dessas atividades. Acontece que, desde a derrubada do veto a esse benefício, algumas regulamentações já foram publicadas. A última dessas regulamentações, a Instrução Normativa RFB n° 2.114 de 2022, publicada recentemente no Diário Oficial da União em 01/11/2022, trouxe alguns esclarecimentos a respeito da alíquota zero para o setor de eventos e turismo.

Benefício fiscal de alíquota zero para o setor de eventos e turismo

Com a derrubada do veto do artigo 4° da Lei n° 14.148/2021, a partir de 18/03/2022, passou a valer a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins sobre os resultados auferidos por empresas que exploram as atividades do setor de eventos e turismo.

Já sabemos que a lista de atividades contempladas pelo benefício está prevista na Portaria ME n° 7.163 de 2021, anexos I e II. No entanto, restavam inseguranças jurídicas quanto à data de registro ativo no Cadastur das empresas cujas atividades de turismo estão compreendidas no anexo II. Para quem não conhece, o Cadastur é o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos. A utilização do benefício requer o devido registro ativo nesse órgão.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.114 de 2022, foram esclarecidos essa questão de data e outros pontos atinentes à apuração dos tributos com redução a zero das alíquotas.

Data para inscrição regular no Cadastur e exercício das atividades beneficiadas

Por meio da Portaria, a RFB esclarece que, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria (turismo), as pessoas jurídicas obrigatoriamente devem ter a inscrição em situação regular no Cadastur em 18/03/2022.

Adicionalmente, também podem usufruir do benefício fiscal as empresas que estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria em 18/03/2022.

Regimes tributários alcançados

A questão dos regimes tributários a que se destina o benefício fiscal já era algo esclarecido, mas que a Portaria apenas reforçou. Assim, poderão utilizar o benefício fiscal as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro real ou presumido.

Já aquelas empresas que estão no regime tributário do Simples Nacional não poderão se beneficiar. No entanto, nada as impede de mudar o seu regime tributário, desde que se enquadrem nos requisitos do benefício. Para tanto, é necessário observar a legislação de regência do tema.

Sistemática de aplicação do benefício fiscal

Apesar de inexistente uma regulamentação específica anterior à IN RFB 2.114 de 2022, já era possível compreender que, para as contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins, a alíquota zero se aplica às receitas auferidas pelo exercício das atividades previstas no artigo 2° da Lei n° 14.148 de 2021. O que estava obscuro era o tratamento aplicado ao IRPJ e à CSLL.

Com a publicação da IN RFB 2.114 de 2022, fica esclarecido que, para as empresas no lucro presumido, os resultados das atividades incentivadas não serão computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, as empresas que estão no lucro real deverão apurar o lucro da exploração das atividades incentivadas.

Saiba mais

Aos clientes da Econet Editora, disponibilizamos ferramentas e consultoria especializada na legislação vigente, sempre atuando de forma a melhor atendê-los.

Além disso, possuímos materiais sobre o tema como os seguintes boletins referente ao Perse:

  • PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
    Orientações Tributárias e Aplicabilidade Legal – Boletim N° 14/2022
  • PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
    Transação Tributária de Débitos em Dívida Ativa – Boletim N° 21/2021

Ainda não é cliente Econet? Então, solicite um teste grátis e aproveite o melhor da informação por completo!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Como Pessoas Físicas Podem Importar Mercadorias: Um Guia Prático

Incidência de ICMS e suas vertentes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins

DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie: Entenda a Obrigatoriedade e as Penalidades

Prouni e Reforma Tributária: o que muda para as instituições de ensino superior?

Licença-paternidade: STF pressiona Congresso e projeto pode mudar regra de 37 anos

Matérias Relacionadas

Federal

Prorrogação de prazo para pagamento do Simples Nacional referente aos municípios atingidos pelas chuvas no estado do Paraná

Fevereiro de 2021: obrigações acessórias para empresas inativas ou sem movimento
Federal

Fevereiro 2021: obrigações acessórias para empresas inativas ou sem movimento

minuto
Federal

Minuto Econet – Federal – DEFIS Prorrogação do prazo de apresentação

Adesão ao Perse
Federal

Adesão ao Perse – Lucro Presumido

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Como Pessoas Físicas Podem Importar Mercadorias: Um Guia Prático

Incidência de ICMS e suas vertentes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora