Está circulando pela internet o Parecer Normativo Cosit nº 10/2021, referente à denominada “Tese do Século” — exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese do século menciona entendimentos quanto às operações de saída (vendas), sendo que, em nenhum momento, relaciona posicionamentos quanto aos créditos obtidos nas notas de entradas (aquisições) pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo.
Isso gera muitas dúvidas e interpretações. Essas dúvidas afligem os contribuintes e geram mais teses a serem estudadas.
Frise-se que o parecer, até o momento, não foi publicado em Diário Oficial, não podendo ser considerado como uma base legal oficial.
Conteúdo do Parecer
A discussão em pauta é a base de cálculo do PIS e da Cofins a ser utilizada quanto aos créditos. O ICMS compõe ou não? Qual base utilizar?
No parecer, são apresentados os métodos utilizados para obtenção das bases de cálculo pela legislação brasileira. Para o PIS e a Cofins, o método aplicado é o “base contra base”. Com esse entendimento e esse método, a conclusão é de que o valor base para crédito do PIS e da Cofins será o mesmo que foi a base de cálculo para apuração dessas mesmas contribuições, assim também deduzido do ICMS.
Analisando a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o ICMS não integra o preço do produto, e, por consequência, também não deverá integrar o faturamento do vendedor, nem o valor da compra.
No item 5 do parecer, é mencionado que não restam dúvidas quanto às saídas. Já no item 6, é exposta a incerteza que se tem quanto às entradas.
Assim, na apuração dos créditos do PIS e da Cofins, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
Com base nas informações apresentadas no parecer e devido aos entendimentos amparados pela decisão do Recurso Extraordinário nº 574.706 sobre a apuração do PIS e da Cofins incidente nas vendas, concluímos que o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria, onde também não irá compor os créditos nas entradas.
Embora o parecer faça parte de um processo e ainda não tenha sido publicado oficialmente, entende-se que este expressa o entendimento da Receita Federal.
Notamos que, ao final do parecer, é solicitada uma manifestação da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Assim, ainda “tem muita água para rolar”, e tem muito a ser questionado quanto à tese, pois isso demonstra que não se trata de um entendimento pacificado.
Saiba mais
Não podemos esquecer que o referido parecer não foi aprovado como legislação, mas é interessante estarmos por dentro do assunto. Preventivamente, o ideal é aguardar uma publicação em Diário Oficial.
Enquanto isso não acontece, sugerimos uma breve leitura da matéria publicada no Boletim Imposto de Renda nº 13/2021 – EFD-CONTRIBUIÇÕES Exclusão do ICMS da Base de Cálculo, que trata do preenchimento da EFD-Contribuições referente ao entendimento previsto pelo STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.