Anteriormente, explicamos sobre os conceitos e particularidades do operador logístico. Agora, vamos falar sobre a emissão da nota fiscal para enviar as mercadorias para depósito temporário, bem como sobre seu retorno físico.
Para remeter a mercadoria com destino ao operador logístico, estando ambas as empresas localizadas no estado de São Paulo, o depositante deverá emitir NF-e com destaque do ICMS se RPA. Caso o estabelecimento depositante seja optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na hipótese de realização de venda das mercadorias. Afinal, a remessa para depósito não configura como receita auferida para as empresas neste regime de tributação.
Sendo assim, a emissão da nota fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- O número da inscrição estadual do operador logístico;
- Natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário”;
- CFOP: 5.949;
- No campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito Temporário – Portaria CAT 31/2019”.
Para efetuar o retorno físico ao estabelecimento depositante, deverá ser emitida a NF-e para amparar a entrada em seu estabelecimento, com o destaque de ICMS, se RPA, devendo referenciar a chave de acesso das NF-e relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.
A NF-e relativa à entrada da mercadoria deverá ser emitida contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- O número da inscrição estadual do operador logístico;
- Natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário”;
- CFOP 1.949;
- No campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário – Portaria CAT 31/2019”.
O contribuinte depositante RPA poderá tomar o respectivo crédito do imposto destacado na nota fiscal de entrada no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria do depósito temporário.