A legislação aduaneira do Mercosul passa por um momento decisivo. A entrada em vigor do novo Regime de Origem do Mercosul (ROM), por meio do Decreto nº 12.058/2024, inaugura uma fase de modernização e simplificação dos procedimentos de comprovação de origem. Entre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de utilização da Autodeclaração de Origem (ADO), mecanismo que promete agilidade e desburocratização nas operações comerciais intrabloco.
Para profissionais que atuam com exportação e importação, compreender as atualizações no ROM é essencial. A correta aplicação das regras de origem impacta diretamente na concessão de preferências tarifárias e, consequentemente, na competitividade das mercadorias nos países membros. Neste artigo, analisamos as principais alterações promovidas pelo novo regime e destacamos como sua empresa pode se beneficiar com segurança e conformidade.
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Acordos preferenciais e regras de origem: fundamentos do comércio no mercosul
O Mercosul, bloco integrado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (com a Venezuela suspensa e a Bolívia em processo de adesão), adota acordos comerciais preferenciais que visam promover o intercâmbio de bens e serviços por meio da redução ou eliminação de tarifas aduaneiras. Para que tais benefícios se apliquem, é imprescindível que os produtos sejam considerados “originários” do bloco, conforme os critérios técnicos do ROM.
É nesse contexto que se destaca a importância da distinção entre país de origem e país de procedência. O primeiro refere-se ao local onde a mercadoria foi efetivamente produzida ou substancialmente transformada. Já o país de procedência diz respeito à localidade de onde a mercadoria foi embarcada, independentemente de sua fabricação. Apenas o país de origem é relevante para a aplicação dos benefícios tarifários.
O novo ROM: avanços no marco regulatório
O Decreto nº 12.058/2024 traz novas diretrizes para a definição da origem das mercadorias. De acordo com o artigo 5º do referido decreto, são considerados originários os bens que:
- São totalmente obtidos ou produzidos com materiais exclusivamente originários dos Estados Partes;
- Resultam de processo de transformação substancial, com alteração da posição tarifária (NCM/SH em 8 dígitos);
- Cumpram requisitos específicos constantes do Anexo ao Decreto.
Esses critérios visam garantir que apenas produtos com efetiva agregação regional usufruam das vantagens dos acordos comerciais, protegendo a indústria dos Estados Partes.
Duas mudanças estratégicas no Comércio Regional
1. Maior flexibilidade para componentes estrangeiros
Anteriormente, o limite geral de materiais não originários era de 40% do valor FOB. Com o novo ROM, esse percentual sobe para 45%, o que representa maior liberdade para utilizar insumos de fora do Mercosul sem perder a condição de produto originário. A medida tem como objetivo aumentar a integração produtiva regional, reduzir custos e fortalecer a competitividade das indústrias do bloco.
2. Autodeclaração de origem: agilidade com responsabilidade
A principal inovação trazida pelo Decreto nº 12.058/2024 é a Autodeclaração de Origem, uma alternativa moderna ao tradicional Certificado de Origem emitido por entidades autorizadas. A partir de 1º de março de 2025, exportadores brasileiros poderão declarar a origem diretamente em faturas ou documentos comerciais, desde que observadas as exigências formais previstas no artigo 26 do decreto e no artigo 54-A, inciso III, da Portaria SECEX nº 249/2023.
Entre os elementos obrigatórios na Autodeclaração, destacam-se:
- Nome e contato do exportador e produtor;
- Classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH);
- Número e data da fatura comercial;
- Declaração expressa de conformidade com as regras de origem.
A assinatura deve ser realizada por representante legal ou empregado da empresa, com responsabilidade direta pelas informações prestadas.
Conformidade e riscos: a importância da atenção redobrada
A adoção da Autodeclaração não exime o exportador e o importador de obrigações. Pelo contrário, a responsabilidade aumenta. O país importador pode, a qualquer momento, instaurar verificação de origem. Caso sejam constatadas irregularidades, os prejuízos podem incluir:
- Recolhimento retroativo de tributos, com acréscimos legais;
- Sanções administrativas e, em casos graves, criminais;
- Perda da credibilidade da empresa perante autoridades e parceiros comerciais.
Por isso, ainda que o novo modelo simplifique o processo, ele exige profundo domínio das regras e rigor na documentação e rastreabilidade dos insumos.
Oportunidade estratégica: prepare-se com a Econet
O novo Regime de Origem do Mercosul representa uma mudança de paradigma no comércio regional. A possibilidade de autodeclaração e o aumento do percentual permitido de insumos não originários são avanços que podem gerar ganhos reais de eficiência e competitividade. No entanto, essas oportunidades vêm acompanhadas de desafios técnicos e riscos fiscais.
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