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Novas Regras no JCP: o que muda na base de cálculo e na tributação a partir de 2026

Entenda as mudanças nos Juros sobre o Capital Próprio, novas limitações na apuração e aumento da tributação para empresas e sócios.
  • janeiro 6, 2026
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • Área Federal
  • 06/01/2026
  • 08:47
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Em meio a um cenário tributário cada vez mais dinâmico e desafiador, o final de 2025 trouxe mudanças relevantes para as empresas que utilizam os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) como estratégia de remuneração aos sócios e acionistas.

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Duas normas publicadas praticamente no apagar das luzes do ano alteraram pontos sensíveis do instituto: a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, que modificou a base de cálculo do JCP, e a Lei Complementar nº 224/2025, que elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Por se tratar de um tema técnico e com impactos diretos no planejamento tributário, entender essas mudanças de forma clara é essencial para evitar riscos, revisar estratégias e garantir conformidade a partir de 2026.

O que é o JCP e por que ele é tão relevante?

Os Juros sobre o Capital Próprio são uma forma de remuneração paga aos sócios ou acionistas em razão do capital investido na empresa. Diferente do pró-labore e da distribuição de lucros ou dividendos, o JCP possui um tratamento tributário próprio e, para empresas tributadas pelo Lucro Real, pode representar uma importante ferramenta de eficiência fiscal.

Isso porque o valor do JCP, quando respeitados os limites legais, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na empresa pagadora. Na prática, trata-se de uma alternativa que permite remunerar o capital investido e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária corporativa, motivo pelo qual o tema sempre esteve no radar da Receita Federal.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) Aspectos tributários e contábeis para o beneficiário do rendimento Boletim 03/2024  
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) Aspectos tributários e contábeis para a fonte pagadora a partir da Lei nº 14.789/2023 Boletim 03/2024

O que mudou com a IN RFB nº 2.296/2025?

Publicada no Diário Oficial da União em 04 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 trouxe uma alteração significativa na forma de apuração da base de cálculo do JCP, especificamente no tratamento da conta de lucros acumulados.

Até então, a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 permitia interpretar que os lucros apurados no próprio exercício social, antes da destinação, poderiam compor a base de cálculo do JCP ainda naquele mesmo ano.

Em períodos anteriores, ao se analisar o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a redação do dispositivo previa expressamente:

VI – a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação;

Com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, a nova redação do inciso VI do § 1º do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 traz o seguinte entendimento:

VI – a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio

Com a nova redação, esse entendimento muda de forma expressa.

A partir de agora, os lucros apurados no próprio exercício não podem mais ser utilizados para o cálculo do JCP no mesmo período. Em termos práticos, isso significa que:
• O lucro apurado em 2025 só poderá ser considerado na base de cálculo do JCP a partir de 2026;
•Apenas os lucros do exercício social anterior, já encerrado e incorporado ao patrimônio líquido, podem ser utilizados.

A norma deixa claro que os lucros considerados devem ser aqueles:
• Apurados ao longo do exercício anterior;
• Incorporados ao patrimônio líquido somente após o encerramento desse período.

Essa mudança elimina qualquer margem de interpretação quanto ao uso de resultados ainda “em formação” no mesmo exercício.

Qual é o objetivo dessa limitação?

A própria Receita Federal esclareceu, por meio de comunicados oficiais, que a medida busca evitar a utilização de resultados transitórios. Na visão do Fisco, permitir o uso de lucros do próprio exercício poderia gerar uma redução indevida das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente em situações em que o resultado ainda poderia ser revertido ou ajustado até o encerramento definitivo do período.

Na prática, a nova regra reforça o caráter mais conservador e definitivo da base de cálculo do JCP, exigindo maior planejamento e atenção ao timing das deliberações societárias.

E o que muda na tributação do JCP com a LC nº 224/2025?

Além da alteração na base de cálculo, outra mudança relevante impacta diretamente o bolso dos beneficiários do JCP.

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, alterou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos ou creditados a título de JCP.

A partir de 1º de janeiro de 2026, a alíquota passa a ser de 17,5%.

Até o final de 2025, o JCP estava sujeito à retenção de 15%, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. O aumento representa uma elevação direta na carga tributária do rendimento, exigindo reavaliações nas estratégias de distribuição e na comparação entre JCP e outras formas de remuneração.

Quais são os impactos práticos para as empresas?

As mudanças exigem uma postura ainda mais estratégica por parte das empresas, especialmente aquelas que utilizam o JCP de forma recorrente. Entre os principais impactos, destacam-se:

a. Necessidade de revisar o planejamento tributário para os exercícios seguintes;
b. Ajustes no cronograma de apuração e deliberação dos JCP;
c. Avaliação do custo-benefício do JCP diante do aumento da alíquota do IRRF;
d. Maior atenção à escrituração contábil e à correta composição do patrimônio líquido.

Ignorar essas alterações pode resultar em autuações, glosas de dedutibilidade e contingências fiscais relevantes.

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