Algumas vezes, é necessário que o estabelecimento do contribuinte do ICMS mude de endereço, seja por necessidade, vontade própria, logística, crescimento ou até mesmo por questões contratuais.
Mas a grande questão é: Eu sou contribuinte do imposto, como fica a transferência das minhas mercadorias para o novo endereço? Preciso emitir nota fiscal? Terá destaque do imposto? Confira a seguir.
O Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), em conjunto com a Instrução Normativa GSF nº 946/2009, dispõem sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte goiano, para que seja aplicada a não incidência do ICMS na operação de mudança de endereço.
Frisa-se que os estabelecimentos do contribuinte goiano, ainda que tenham a mesma raiz de CNPJ, são considerados autônomos entre si, tendo cada um, em regra, uma inscrição estadual.
Portanto, ainda que se trate de mudança de endereço de apenas um dos estabelecimentos, o contribuinte precisa comunicar à SEFAZ, para que a inscrição estadual seja alterada, ficando vinculada ao novo local de funcionamento do estabelecimento.
A seguir, temos uma relação de quais estabelecimentos são obrigados à inscrição estadual, e que diante da mudança de endereço, precisam fazer a comunicação junto à SEFAZ:
a) os comerciantes, ainda que sem estabelecimento fixo, tais como os vendedores ambulantes e os feirantes; |
b) os produtores agropecuários, assim entendidos, os produtores rurais e urbanos; |
c) os industriais; |
d) as pessoas que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais; |
e) os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; |
f) os prestadores de serviço de comunicação ou telecomunicação; |
g) os prestadores de serviço cuja prestação tenha o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS; |
h) os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante; |
i) as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis, bem como de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; |
j) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável; |
k) as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou em nome de terceiros; |
l) os órgãos públicos, incluídas as entidades da administração indireta e as fundações mantidas pelo poder público, que praticam operações de circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação; |
m) outras pessoas, físicas ou jurídicas, de direto público ou privado, que praticam, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS; |
n) os armazéns-gerais, os armazéns frigoríficos, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias; |
o) qualquer outra pessoa, cujo seja do interesse da Administração Tributária, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE. |
Os contribuintes acima, antes de realizarem a mudança de endereço dentro do território do Estado de Goiás, devem observar os seguintes procedimentos:
a) emitir nota fiscal de mudança de endereço, relacionando todas as mercadorias constantes no estabelecimento, sem destaque do ICMS;
b) se apresentar à delegacia fiscal cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para as notas fiscais emitidas serem visadas, comprovando ter feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, bem como no CNPJ, quando for o caso;
c) providenciar a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) junto à delegacia fiscal cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário.
Atenção!
Não há hipótese de conexão entre estabelecimento comercial e residencial do contribuinte na legislação estadual, de modo que, ao realizar a mudança de endereço, não poderá ser indicado um endereço residencial.
Destaca-se que, após realizar a alteração do endereço no CNPJ na Receita Federal e na JUCEG, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 dias, contados dessa ocorrência, para comunicar à SEFAZ/GO o local onde funcionará o estabelecimento.
Curiosidade
Nos casos em que o estabelecimento estiver realizando a mudança para outra Unidade Federativa, ele deverá verificar as regras de abertura de nova inscrição estadual na UF de destino, sendo que a inscrição estadual de Goiás deverá ser encerrada.
É interessante também que o contribuinte formalize a mudança de endereço por meio do registro da operação no Livro de Registro de Termos de Ocorrências.
Além disso, na operação interestadual, não há previsão de que a operação seja amparada pela não incidência do ICMS e, observando o princípio da não cumulatividade do imposto, faz-se necessário transferir os créditos das aquisições das mercadorias para o estabelecimento destinatário por meio de nota fiscal de transferência das mercadorias, diante da abertura da nova inscrição estadual, devendo os demais procedimentos serem confirmados junto ao fisco por meio de consulta tributária, diante da ausência de norma sobre o assunto.
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