Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com novos campos e regras de validação
Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 alteraram as normas de emissão da NF-e e da NFC-e envolvendo as operações realizadas em ambientes virtuais e presenciais, especificamente em relação a modalidade de aquisição, bem como a identificação do intermediador no documento fiscal.
Quem é o intermediador?
Segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o intermediador é um prestador de serviço e de negócios envolvido nas transações comerciais, ou seja, está entre quem está vendendo e quem está comprando, por exemplo: as vendas intermediadas por meios eletrônicos.
Mas como devo preencher os novos campos do documento fiscal?
Através da Nota Técnica 2020.006, versões 1.10 e 1.20, foram divulgados novos campos e regras de validação, visando à adequação na emissão dos documentos fiscais, como:
- Campo Intermediador/Marketplace (indIntermed): será obrigatório informar esse campo quando o código do indicador de presença for:
2=Operação não presencial, pela internet;
3=Operação não presencial, Teleatendimento;
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio;
9=Operação não presencial, outros.
Neste caso deverá ser preenchido com a opção:
1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediários/marketplace).
E como o intermediador será identificado?
Será informado o CNPJ do Intermediador da Transação, o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios, com até 60 caracteres.
Lembrando que, são consideradas vendas realizadas em site ou plataforma própria, as vendas que não foram intermediadas (por marketplace), como venda em site próprio, teleatendimento. Neste caso, não haverá a obrigatoriedade de identificar o intermediador.
Mas se a operação for presencial?
Se em alguma operação presencial houver intermediador, o vendedor deverá preencher o campo indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação.
Como devo proceder nas hipóteses em que existir mais de um intermediador?
Ocorrendo operação com mais de um intermediador, por exemplo, “Vendedor X” anuncia no “Marketplace M1” e este, por sua vez, anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “vendedor X”, na NF-e deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”.
Pois, independente da cadeia das plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador de quem enviou a informação da venda para o vendedor/emitente do documento fiscal.
Como será informado o pagamento?
Se a forma de pagamento da operação for realizada por cartão de crédito ou débito, será informado o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente, subadquirente.
Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, deve ser informado o CNPJ deste.
Ou seja, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente.
Para adaptar as novas formas de pagamento, foram incluídos os códigos:
16=Depósito Bancário,
17=Pagamento Instantâneo (PIX),
18=Transferência bancária, Carteira Digital,
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual
MAS FIQUE ATENTO!
Os prazos de implantação das mudanças para SV-AN, SP, MG e GO são os seguintes:
- Homologação (ambiente de teste das empresas): 03/05/2021.
- Ambiente de produção: 01/09/2021.
Portanto, para se manter atualizado sobre as novas regras na emissão dos documentos fiscais, se ainda não é assinante da Econet, não deixe de providenciar sua assinatura.