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[INFOGRÁFICO] PERT-SN: entenda a finalidade da LC 168/2019

  • junho 19, 2019
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • comunica
  • 19/06/2019
  • 14:45
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Desde a apresentação do projeto de lei na Câmara dos Deputados instituindo o PERT-SN, em 2015, muita coisa aconteceu. Mesmo aprovado pela Câmara em 2017, o parcelamento especial de débito foi vetado integralmente pela presidência. Isso ainda em janeiro de 2018. Então, empresas que possuíam débitos e contavam com o programa para regularizá-los foram excluídas do Simples Nacional no início de 2018. Só que, meses depois, o próprio veto é que foi derrubado pelo Congresso Nacional. E aí começa a história.

Foram publicadas a LC 162/2018 e a Resolução CGSN 138/2018, que trouxeram regras e prazos favoráveis de parcelamento e regularização do débitos. Ainda assim, a exclusão das empresas do Simples Nacional já havia ocorrido. Chegou, então, o PLP 500/2018, visando reinclusão das empresas prejudicadas. Só com a LC 168/2019 é que foi iniciada a contagem da reinclusão ao SN com data retroativa a 2018 – e ela será finalizada 15/07/2019.

Depois de tantas idas e vindas, a finalidade da LC 168/2019 pode ter ficado um pouco confusa. Que tal entender o que ocorreu?

PERT-SN

LC 168/2019 socorrendo empresas excluídas do SN que aderiram ao PERT-SN

A Lei Complementar 168/2019 autoriza, de forma extraordinária, as empresas do Simples Nacional (incluindo o SIMEI) excluídas em 01.01.2018 por motivos de débitos a fazerem nova opção por este regime com efeitos retroativos a 01.01.2018.

Optantes do Simples Nacional não podem ter tipo algum de débito em aberto, exceto quando o pagamento deste está suspenso. Caso existam valores em aberto, a empresa fica sujeita à vedação. Isso leva ao desenquadramento por obrigatoriedade do regime simplificado a partir do início do ano-calendário seguinte ao da situação impeditiva. 

Por exemplo: se em 2019 minha empresa é optante pelo Simples Nacional e ficarem dívidas em aberto, em 2020 ela será obrigatoriamente desenquadrada. Ainda assim, há dispositivos que estabelecem prazo para regularização. Caso não seja respeitado, é aplicada a penalização com a exclusão daqueles que não buscam a regularização dos débitos a tempo.

Vamos analisar o infográfico (que traz os acontecimentos citados no início do texto). Juntamente com as disposições legais que regem o Simples, torna-se possível compreender o ocorrido. Débitos não regularizados excluíram empresas do SN no início de 2018. Em meados de 2018, com a adesão ao PERT-SN, foram, então, considerados regularizados. Entretanto, para aqueles que aguardaram pelo programa, só agora é que é possível retornar ao Simples Nacional.

Diante desse fato, fica compreendido que a LC 168/2019 não tem objetivo de reabrir o PERT-SN em 2019 ou, ainda, de trazer uma opção retroativa ao Simples Nacional em linhas gerais. Ela visa corrigir um lapso com a reinclusão retroativa a 2018 para a pena de exclusão daqueles que possuíam débitos vencidos e aderiram ao parcelamento especial.

Afinal, quem pode voltar ao Simples Nacional?

Agora que ficou clara a finalidade da LC 168/2019, veja os contemplados pela possibilidade de retorno ao Simples Nacional.

MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE:

Podem retornar ao regime

  • Excluídos no início do ano-calendário de 2018 do Simples Nacional por débitos que se encontravam vencidos anteriormente a 30.12.2017; e que

  • Tenham aderido ao PERT – SN até a data limite de 09.07.2018, buscando a regularização do fato que deu causa à vedação.

Não podem retornar ao regime

  • Tenham sidos excluídos do Simples Nacional por outras vedações. Por exemplo, excesso de receita superior aos limites, atividades vedadas, irregularidade em cadastro fiscal, participação no capital de pessoa jurídica etc.;

  • Não tenham aderido ao PERT – SN da LC 162/2018.

Até o dia 15.07.2019 o interessado deverá apresentar diretamente em uma unidade da Receita Federal o requerimento previsto no Anexo Único da Resolução CGSN nº 146/2019. Antes de requerer a opção retroativa ao Simples Nacional, tenha em mente que a legislação não está trazendo nenhuma vantagem em relação aos pagamentos ou obrigações acessórias do Simples Nacional que estão em atraso desde 2018.

Portanto, se manifestar o pedido e este for aceito pelo fisco, haverá alguns reflexos, como:

  • Transmissão do PGDAS-D relativo aos fatos geradores desde maio de 2018 (sujeito a multa);
  • Recolhimento dos tributos via DAS com os acréscimos de juros e multa de mora;
  • Apresentação da DEFIS para 2018 (esta obrigação, embora esteja em atraso, não gera multa);
  • Impossibilidade de compensação dos créditos de pagamentos indevidos de tributos que em 2018 foram pagos em outro regime, com os débitos de DAS;
  • Necessidade de solicitar pedidos de restituição dos tributos federais pagos “indevidamente” via Per/Dcomp, assim como os tributos estaduais e municipais devem ser solicitados no respectivo ente.

Matéria atualizada em 05/07/2019.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
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