Todo fim de ano um dos temas que mais geram dúvidas nas empresas é sobre a retenção do IR no décimo terceiro salário. Afinal, como funciona? Tem retenção? E a antecipação? Qual o fato gerador?
O 13º salário foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e trata de remuneração obrigatória paga aos trabalhadores assalariados pelo empregador no mês de dezembro do referido ano-calendário, e o valor pago será proporcional com o período trabalhado.
Mas e a retenção do IR, como incide neste pagamento? Os valores que referem ao 13º salário são rendimentos tributados de Imposto de Renda exclusivamente na fonte e o recolhimento será definitivo para o empregado, conforme consta no Regulamento do Imposto de Renda de 2018, em seu artigo 700, inciso III. Essa retenção irá ocorrer sobre o valor integralmente pago no mês da quitação.
O mês de quitação do 13º salário, via de regra, será o mês de dezembro ou o mês em que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 13, § 1°.
Outra grande dúvida sobre o 13º salário é acerca da antecipação. É obrigatório o empregador realizar o pagamento deste rendimento em duas parcelas, sendo que a primeira se refere à chamada “antecipação”.
Acerca do IR sobre a antecipação, o Regulamento do Imposto de Renda dispõe de forma expressa no artigo 700, inciso I, que sobre tais valores não haverá a retenção. Contudo, isso não significa que os mesmos não serão base de cálculo para o imposto, pois o inciso II do mesmo artigo diz que o recolhimento será sobre a base total e realizado apenas no mês de quitação dos valores.
A quitação do 13° salário acontecerá até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme previsto no caput do artigo 76 do Decreto n° 10.854/2021, ou então no mês da rescisão do contrato de trabalho.
É importante destacarmos que o imposto de renda sobre o 13° salário deverá ser calculado de forma separada dos demais rendimentos pagos no mês de dezembro do ano-calendário tais como salário ou férias; porém, ficará sujeito a tributação do IRRF de acordo com a tabela progressiva mensal, prevista no artigo 677 do RIR/2018.
Ainda, para a base de cálculo do IRRF sobre o 13º salário, tem-se a aplicação das devidas deduções legais ou então do desconto simplificado.
Acerca da inovação do desconto simplificado que iniciou em maio de 2023, também já houve atualização nas Perguntas Frequentes do eSocial, onde fica expressa a possibilidade de aplicar o desconto simplificado de R$ 528,00 sobre os rendimentos de férias e de 13º salário.
O recolhimento deste imposto será efetuado pelo empregador no DARF 0561 (Ato Declaratório Cosar nº 20/95), e o vencimento do imposto é o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
No ano de 2023 tivemos algumas modificações em relação ao Imposto de Renda, tais como a atualização da tabela progressiva que era a mesma desde 2015 e da instituição do desconto simplificado. Ambas modificações incorrem em pontos de atenção para o cálculo do 13º salário, por isso, conte com a Econet para garantir a informação por completo, disponibilizando a seus assinantes matérias e boletins tratando sobre a legislação federal e suas particularidades.