Neste texto, vamos explicar como ficou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. Entenda de uma vez por todas a relação entre Imposto de Renda e pensão alimentícia.
E agora, como fica a incidência do IR sob a pensão?
Os beneficiários de pensão alimentícia que, até então, estavam calejados recolhendo o imposto de renda mensalmente através do Carnê-Leão e, ainda, sujeitos a Declaração de Ajuste Anual, respiraram aliviados depois do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no mês de junho.
É isenção de imposto de renda o que você queria? Pois aqui está. O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 06/06/2022, publicou a decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.422, em que afastou a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.
Os beneficiários de pensão alimentícia não terão mais que se preocupar, visto que, a partir da data de publicação desta ADI no Diário Oficial da União em 09/06/2022, esse rendimento não é mais tributado.
Quem recebe pensão alimentícia está isento de Imposto de Renda?
Sim. A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, ou seja, é aplicável a todos (você querendo ou não). Isso quer dizer que todos que recebem pensão alimentícia estão, de fato, isentos do Imposto de Renda sobre esses rendimentos.
Como calcular o Imposto de Renda sobre pensão alimentícia?
A pensão alimentícia, assim como 99,9% dos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, era tributada de acordo com a tabela progressiva mensal, disposta atualmente no artigo 1º da Lei nº 13.149/2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Ou seja, os rendimentos acima de R$ 1.903,99 já estavam sujeitos à apuração do imposto mensal. Mas isso mudou.
Agora, para quem realiza o pagamento da pensão alimentícia, o rendimento continua sendo dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda.
Inclusive, a Solução de Consulta COSIT n° 354/2014 dispôs sobre o cálculo do valor da pensão quando fixada em percentual sobre o valor do rendimento líquido de impostos e contribuições, que é comumente utilizada nos tribunais para definição do valor a ser pago de pensão.
Para isso, utiliza-se a fórmula: P = {RB – CP – [A/100 x (RB – CP – D – P)] + PD} x T/100, na qual:
P = valor da pensão a ser paga;
RB = rendimento bruto;
CP = Contribuição Previdenciária;
A = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;
D = valor de dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;
PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;
T = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz.
Para facilitar, segue exemplo de como ficará o cálculo:
Considerando que a pessoa “A” recebeu o rendimento bruto de R$ 10.500,00 no mês, e o juiz homologou o pagamento de pensão em 30% do rendimento líquido do mês.
Rendimento bruto | R$ 10.500,00 | ||
INSS descontado | R$ 608,44 | ||
Dependentes (1) | R$ 189,59 * | ||
Alíquota da Faixa do IRRF | 27,5% | ||
Parcela a deduzir do IRRF | R$ 869,36 * | ||
Percentual fixado para pensão | 30% | ||
* Valores extraídos da tabela progressiva vigente no mês. | |||
P = {10.500,00 – 608,44 – [27,5 / 100 * (10.500,00 – 608,44 – 189,59 – P)] + 869,36} * 30/100 | |||
P = {10.500,00 – 608,44 – [27,5 / 100 * (9.701,97 – P)] + 869,36} * 30/100 | |||
P = {10.500,00 – 608,44 – [0,275 * (9.701,97 – P)] + 869,36} * 0,3 | |||
P = {10.500,00 – 608,44 – [2.668,04 – 0,275P] + 869,36} * 0,3 | |||
P = {10.500,00 – 608,44 – 2.668,04 + 0,275P + 869,36} * 0,3 | |||
P = {8.092,88 + 0,275P} * 0,3 | |||
P = 2.427,86 + 0,0825P | |||
P – 0,0825P = 2.427,86 | |||
0,9175P = 2.427,86 | |||
P = 2.427,86 / 0,9175 | |||
P = 2.646,17 |
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1 Comment
Maurício Humberto Barbosa
Essa informação repassada aos contribuintes do IR, trazendo a legislação apropriada da RFB, inclusive a Solução de Consulta Cosit que trata desse tema, exemplificando por meio de uma situação envolvendo os ditos cálculos, ajudou bastante o entendimento de nós, contribuintes/prestadores de serviço dessa área.
Parabéns à Econet, que tem trazido não só a legislação mas também tem tido o compromisso de trabalhar esse entendimento com exemplos.
👍👏👏👏
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