Aquisições interestaduais para comercialização no Estado da Bahia
É comum, em algumas Unidades da Federação, haver a cobrança de imposto na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte do ICMS, mesmo que remetida por estabelecimento do mesmo titular.
O Estado da Bahia estabelece esta cobrança, inclusive para mercadorias adquiridas para comercialização, que é conhecida pelos contribuintes como “Antecipação Parcial”.
Mas o que é antecipação parcial?
O contribuinte do Estado da Bahia, ao adquirir mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que não estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado, quando destinadas à comercialização,fica sujeito ao recolhimento da antecipação parcial do imposto.
A cobrança deste imposto tem como objetivo igualar a carga tributária incidente nas operações de origem e destino, bem como encarecer a entrada destas mercadorias, e, assim, inibir as aquisições de mercadorias em outros Estados, para aquecer o mercado interno.
Salienta-se, ainda, que a antecipação parcial não encerra a fase de tributação, e não será aplicada às mercadorias cujas operações internas sejam acobertadas pela isenção, não incidência, ou antecipação ou substituição tributária que encerrem a fase de tributação.
Como o imposto será calculado e recolhido?
Em regra, a antecipação parcial do imposto resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento.
Para o contribuinte enquadrado como ME ou EPP, que recolhe o imposto em prazo regulamentar, será concedida redução de 20% do valor devido a título de antecipação parcial.
A antecipação parcial deverá ser recolhida antes da entrada das mercadorias neste Estado, ou até o dia 25 do mês subsequente à data do MDF-e vinculado ao documento fiscal de aquisição, quando o contribuinte estiver credenciado no Estado.
O recolhimento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com o código de receita 2175, emitido através do site da SEFAZ/BA.
Para fins de cálculo, a Econet disponibiliza para seus assinantes um simulador específico.
Mas e o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional?
A responsabilidade pelo recolhimento da antecipação parcial também se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, seguindo as regras aplicáveis aos demais contribuintes.
Contudo, caso o contribuinte do Estado da Bahia se enquadre na condição de ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, a antecipação parcial do imposto será cobrada sobre a diferença entre a alíquota interna do Estado e a interestadual da origem, sendo vedada a agregação de qualquer valor, conforme determina o artigo 321, inciso VII, alínea “b” do RICMS/BA.
Lembrando que a redução de 20% do valor devido a título de antecipação parcial pode ser considerada ainda que o destinatário seja optante pelo regime do Simples Nacional.
Fique atento!
No período em que ocorrer o recolhimento, o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal terá direito ao crédito do valor do imposto antecipado parcialmente, sendo escriturado como ajuste no Registro de Apuração do ICMS, com a descrição “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
Caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, não poderá se creditar do valor do imposto recolhido, visto que, de acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, este não faz jus à apropriação de crédito fiscal.
FACILIDADES
Além da ferramenta para fins de cálculo, a Econet disponibiliza as seguintes matérias sobre o assunto:
a) ANTECIPAÇÃO PARCIAL Aquisições Interestaduais para Comercialização
b) ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional
1 Comment
Rogério
Bem explicado, show!!
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