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IBS E CBS: ALÍQUOTA DE 3,65% SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Descubra como a reforma tributária e o PLP 68/2024 impactam a locação de imóveis com a alíquota de 3,65% de IBS e CBS. Saiba os critérios, prazos e regras de transição para contratos residenciais e não residenciais.
  • janeiro 16, 2025
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Marketing Econet
  • 16/01/2025
  • 15:42
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Foi divulgada nesta quinta (16/01) pela mídia a notícia de que empresas jurídicas e holdings que realizem locação de imóveis poderão optar por um regime de transição da reforma tributária.

Em atenção aos artigos 156-A e 195 da Constituição Federal de 1988, com alteração dada pela EC nº 132/2023, não consta nenhuma orientação das alíquotas de 3,65% para o IBS e a CBS sobre a locação de imóveis.

Todavia, a título de contribuição, informamos que essas alíquotas constam nas disposições transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, mais precisamente no artigo 487.

Em resumo, o artigo 487 do PLP traz uma opção temporária diferenciada para a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, condicionada aos seguintes critérios:

  1. Ter os contratos firmados até a data em que a Lei Complementar for publicada (estima-se entre 16.01 e 17.01.2025), sendo que essa data precisa ser confirmada por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica.

Entendemos que essa regra dos contratos tem sido a principal razão das dúvidas das pessoas, pela necessidade de formalizar os contratos. Sendo assim, reproduzimos abaixo o texto legal para conhecimento:

PLP 68/2024, art. 487:

[…] “§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:

  1. para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
    1. seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
    2. seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
  2. para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.”[…]
  1. Aplicação da alíquota de 3,65% de IBS e CBS sobre as receitas brutas recebidas pelo locador/arrendador (compreendendo as receitas financeiras e variações monetárias), ciente de que:
    1. para contratos com finalidade não residencial, essa alíquota é aplicável até o fim do prazo original do contrato; e
    2. para contratos residenciais, essa alíquota é aplicável até (i) o fim do prazo original do contrato ou (ii) até 31.12.2028, o que ocorrer primeiro entre os dois.
  2. Esta opção impede a apropriação dos créditos de IBS e CBS em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.
  3. Esta opção impede o uso do redutor social de R$ 600,00 que pode ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS para a atividade.

    Por fim, esclarecemos que como a Lei Complementar ainda não foi publicada, não há qualquer opção a ser manifestada, de modo que é preciso aguardar regulamentação nesse sentido, haja vista que o IBS e a CBS só começam a ser exigidos em fase de teste a partir de 2026.

    Dessa forma, recomendamos a leitura acima para verificar se, por hora, o contrato dos interessados está dentro das regras colocadas aqui neste texto.

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