Foi divulgada nesta quinta (16/01) pela mídia a notícia de que empresas jurídicas e holdings que realizem locação de imóveis poderão optar por um regime de transição da reforma tributária.
Em atenção aos artigos 156-A e 195 da Constituição Federal de 1988, com alteração dada pela EC nº 132/2023, não consta nenhuma orientação das alíquotas de 3,65% para o IBS e a CBS sobre a locação de imóveis.
Todavia, a título de contribuição, informamos que essas alíquotas constam nas disposições transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, mais precisamente no artigo 487.
Em resumo, o artigo 487 do PLP traz uma opção temporária diferenciada para a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, condicionada aos seguintes critérios:
- Ter os contratos firmados até a data em que a Lei Complementar for publicada (estima-se entre 16.01 e 17.01.2025), sendo que essa data precisa ser confirmada por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica.
Entendemos que essa regra dos contratos tem sido a principal razão das dúvidas das pessoas, pela necessidade de formalizar os contratos. Sendo assim, reproduzimos abaixo o texto legal para conhecimento:
PLP 68/2024, art. 487:
[…] “§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
- para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
- seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
- seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
- para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.”[…]
- Aplicação da alíquota de 3,65% de IBS e CBS sobre as receitas brutas recebidas pelo locador/arrendador (compreendendo as receitas financeiras e variações monetárias), ciente de que:
- para contratos com finalidade não residencial, essa alíquota é aplicável até o fim do prazo original do contrato; e
- para contratos residenciais, essa alíquota é aplicável até (i) o fim do prazo original do contrato ou (ii) até 31.12.2028, o que ocorrer primeiro entre os dois.
- Esta opção impede a apropriação dos créditos de IBS e CBS em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.
- Esta opção impede o uso do redutor social de R$ 600,00 que pode ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS para a atividade.
Por fim, esclarecemos que como a Lei Complementar ainda não foi publicada, não há qualquer opção a ser manifestada, de modo que é preciso aguardar regulamentação nesse sentido, haja vista que o IBS e a CBS só começam a ser exigidos em fase de teste a partir de 2026.
Dessa forma, recomendamos a leitura acima para verificar se, por hora, o contrato dos interessados está dentro das regras colocadas aqui neste texto.