Muitos não sabem, mas existem tipos de etanol diferentes. Neste texto, você conhecerá as diferenças entre o etanol hidratado e o etanol anidro.
Os combustíveis, de modo geral, são um dos produtos de consumo mais essenciais para nossas vidas. O etanol, por exemplo, está cada vez mais presente em nossa rotina, visto o seu expressivo uso em veículos flex.
Mas você sabe a diferença entre o etanol hidratado combustível e o etanol anidro combustível?
O etanol hidratado é o combustível comum vendido em postos varejistas, pronto para uso popular. Em síntese, é aquela opção mais barata para abastecer nossos veículos no dia a dia.
Já o etanol anidro é o combustível utilizado para fabricação da gasolina e não é normalmente oferecido nas bombas dos postos varejistas. Além dessa diferença, ele recebe corante laranja para não ter possibilidade de fraude, conforme determina a ANP (Agência Nacional de Petróleo).
A principal diferença consiste na composição de cada um desses combustíveis, um é praticamente puro (anidro) e o outro tem quase 5% de água (hidratado).
Essa diferença se dá na etapa final de fabricação do etanol combustível, pois até a etapa de fermentação não há distinção. Quando se chega ao fim da fermentação, obtém-se o etanol hidratado, e quando ele passa por processo de desidratação, como uma espécie de destilação, tem-se o etanol anidro.
Diferença de tributação
Com a publicação da Lei Complementar nº 192/2022, foi instituído por meio do Convênio ICMS nº 015/2023 a tributação monofásica sobre o etanol anidro combustível. Foi estabelecido, então, uma alíquota ad rem de R$ 1,2200 por litro para o EAC.
Desde 01/06/2023, o ICMS devido sobre esse tipo de combustível é resultado da multiplicação dos litros por essa alíquota ad rem, sendo a alíquota em valores monetários uma das maiores novidades desse regime de tributação monofásico.
Já o etanol hidratado combustível permanece com sua tributação através da substituição tributária por meio do Convênio ICMS nº 110/2017. Não há qualquer previsão de esse tipo de combustível, que consumimos em nossos veículos, ser tributado dentro dessa nova regra do ICMS monofásico.
As determinações para a definição da base de cálculo do ICMS-ST sobre o etanol hidratado combustível ainda seguem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O PMPF é divulgado quinzenalmente por meio de Ato COTEPE/PMPF, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Toda essa distinção é importante, pois é comum a generalização do etanol como um produto único, “uma coisa só”. Mesmo se tratando de mercadorias com grandes semelhanças, as regras de tributação são totalmente distintas atualmente.
Leitura complementar: acesse o post Tributação monofásica dos combustíveis e saiba mais.
O Estado de São Paulo já se movimentou para equilibrar as regras de tributação
Em 15/07/2022, o Estado de São Paulo, por meio de Informativo SFP, forneceu uma espécie de redução de carga tributária nas operações internas com o etanol hidratado combustível, indicando aplicação de uma alíquota de 9,57%.
Ressalta-se que a redação do RCMS/SP, que prevê a alíquota interna para esse combustível, não passou por alterações, ou seja, foi uma redução disponibilizada pelo estado com intuito de gerar competição comercial.
Todavia, SP decidiu reestabelecer a alíquota interna prevista na legislação de 12% para o etanol hidratado combustível desde 01.07.2023, também por meio de Informativo SFP. Considerando a tributação monofásica para demais combustíveis, o estado entende que essa ação é um método para gerar um diferencial de competitividade sobre o consumo de etanol combustível.
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