Dando continuidade à nossa série especial de matérias sobre Escrituração Contábil Fiscal, hoje vamos explorar assuntos como obrigatoriedade, dispensa e exigência de assinaturas eletrônicas. Preparado para garantir sua conformidade tributária com segurança?
Quais são as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a ECF?
A partir do ano-calendário 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, são obrigadas a cumprir a obrigação de forma centralizada pela matriz. As entidades imunes ou isentas somente seriam obrigadas a apresentar caso tivessem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições em alguma competência do ano-calendário 2014.
Já a partir do ano-calendário 2015, além das pessoas jurídicas e equiparadas já obrigadas desde o ano-calendário 2014, as entidades imunes ou isentas, independentemente da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, devem apresentar a ECF. (Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, art. 1º.)
Quais são as pessoas jurídicas dispensadas da apresentação da ECF?
Estão dispensadas da apresentação da ECF as seguintes pessoas jurídicas:
- Empresas enquadradas no Simples Nacional;
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Condomínios;
- Consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;
- Clubes de investimento.
Quais são as assinaturas eletrônicas exigidas na ECF?
São obrigatórias duas assinaturas, a do contador e outra da pessoa jurídica. Para a assinatura do contador/contabilista, só pode ser utilizado certificado digital de pessoa física (e-PF ou e-CPF). Pela pessoa jurídica, poderão assinar, com certificado digital válido (tipo A1 ou A3):
- O e-PJ ou e-CNPJ da matriz ou de suas filiais (com a mesma base do CNPJ);
- O representante legal da empresa (e-CPF); ou
- O procurador (pessoa física ou jurídica) constituído diretamente no e-CAC ou nos termos da Instrução Normativa RFB 1.751/2017 com procuração eletrônica previamente cadastrada no site da RFB.
Das entidades imunes ou isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal. Portanto, não será obrigatória a assinatura do contador. Contudo, caso tenha apresentado a ECD de forma facultativa, deverá recuperar a ECD para a ECF, e a assinatura do contador será exigida. (Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, pág. 88.)
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