ECF
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é parte integrante do projeto Sped e tem por objetivo promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais.
Regra
Segundo o artigo 1° da IN RFB n° 2.004/2021, ficam obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, exceto as seguintes pessoas jurídicas:
- optantes pelo Simples Nacional;
- órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
- às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário
Prazo
A ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021.
Excepcionalmente em 2024, para as pessoas jurídicas domiciliadas nos municípios constantes no Anexo Único da Portaria RFB n° 415/2024 do estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do estado de calamidade pública, houve prorrogação no prazo da entrega da ECF, por meio da publicação da Portaria RFB n° 421/2024, ficando o prazo para transmissão da ECF fica prorrogado para 31.10.2024.
Multa
O contribuinte que não apresentar a ECF no prazo fixado pelo artigo 3° da IN RFB n° 2.004/2021 ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário adotado pela pessoa jurídica. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°)
PJ com apuração pelo Lucro Real
Para as pessoas jurídicas do Lucro Real, as penalidades são as previstas no artigo 8°-A do Decreto-Lei n° 1.598/77: (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°, inciso I)
a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.
Observando que ao valor da multa fica limitado em:
1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.
Demais pessoas jurídicas
Para as demais pessoas jurídicas, as penalidades são as previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91: (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°, inciso II)
- multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Redução da Multa
Para o Lucro Real, o valor fica reduzido: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 8°-A, § 2°)
– Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
– Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
– À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
– Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
Para as referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Lei n° 8.218/91, artigo 12, parágrafo único)
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