Você conhece as principais operações de entrega em local diverso previstas na legislação de São Paulo?
O Regulamento do ICMS de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dispõe sobre uma infinidade de operações com possibilidade de entrega em local diverso, sejam atreladas a operações comerciais, industriais ou então, ao armazenamento de mercadorias.
Venda à ordem
A operação de venda à ordem é uma operação comercial prevista com objetivo operacionalizar de forma funcional a parte logística de entrega de mercadorias por conta de terceiro.
Poderá ser realizada a operação de venda à ordem quando houver três agentes na operação (vendedor, comprador e destinatário final), caracterizando uma operação triangular.
Nesta operação o vendedor e o comprador deverão ser contribuintes do ICMS.
Assim, o “futuro” comprador poderá efetuar a venda da mercadoria ao destinatário final antes mesmo de compra-la, e posteriormente quando enfim realizar seu pedido de compra poderá exigir que a entrega seja diretamente ao destinatário final, ou seja, o seu cliente, e não em seu próprio estabelecimento, nos termos do artigo 129 do RICMS/SP e Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023.
Industrialização
Ainda, no mesmo sentido de triangular operações, no ramo industrial, temos previsto a partir do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, a possibilidade de entrega por conta e ordem do adquirente ou entrega direta ao adquirente, por conta e ordem do encomendante.
Visto isso, será possível tanto um estabelecimento mandar mercadoria para industrializar, com o fornecimento dos insumos adquiridos de terceiro promovendo a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador (artigo 406 do RICMS/SP), como a saída do produto acabado do estabelecimento industrializador diretamente ao cliente final do encomendante (artigo 408 do RICMS/SP).
Armazém Geral, Depósito Fechado e Operador Logístico
Atualmente, com o crescimento das operações de venda via internet, se tornou comum ter um escritório pequeno voltado a parte comercial e em outro local um estabelecimento que fique responsável pelo estoque físico da empresa, como por exemplo, um armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP), um depósito fechado (Capítulo I do Anexo VII do RICMS/SP), um centro de operações logísticas (Ajuste SINIEF nº 35/2022), entre outros.
Nestas situações existem determinadas indicações na legislação voltadas a triangulação das saídas a fim de otimizar a parte logística, sendo elas, a entrega de mercadoria no estabelecimento armazenador por conta e ordem do adquirente, venda com saída física da mercadoria do estabelecimento armazenador, ou até mesmo, transmissão de propriedade da mercadoria que permanecerá no estabelecimento armazenador.
Construtora Civil
Outra possibilidade de triangular a entrega de mercadorias está prevista no artigo 4º, §3º do Anexo XI do RICMS/SP, e se aplica exclusivamente as empresas de construção civil.
Neste caso a construtora poderá adquirir materiais e solicitar que a entrega seja diretamente no local da obra.
Órgãos Públicos
Especificamente em se tratando da entrega de bens e/ou mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, de acordo com o artigo 129-A do RICMS/SP, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo comprador, contanto que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Tal disciplina está prevista no Anexo II da Portaria SRE n° 41/2023.
Importação
Tratando-se de mercadoria de procedência estrangeira será possível que, sem entrar no estabelecimento do importador ou do arrematante, a mercadoria seja por ele remetida a terceiro, nos termos do artigo 125, §3º do RICMS/SP.
Sendo necessário que a mercadoria seja acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
Entrega em local diverso (adquirente contribuinte do ICMS)
Quando se tratar de adquirente paulista contribuinte do ICMS, com base no artigo 125, §4º do RICMS/SP, haverá ainda a alternativa da entrega de mercadoria adquirida ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente.
Para realizar esta operação será necessário que ambos os estabelecimentos do adquirente estejam situados no Estado de São Paulo e conste no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
Entrega em local diverso (adquirente não contribuinte do ICMS)
Por fim, tem-se ainda, que quando se tratar de destinatário não contribuinte de ICMS, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, mesmo que domiciliada em Unidade Federada diversa, contanto que esta também seja não contribuinte de ICMS e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme indicado no artigo 125, §7º do RICMS/SP, recentemente alterado pelo Decreto n° 68.143/2023, com efeitos desde 01.12.2023.
Emissão do documento fiscal
Para fins de definição da forma de emissão do documento fiscal, primeiramente, cumpre mencionar que, conforme o entendimento do fisco sob a Resposta à Consulta Tributária n° 26.516/2022, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria.
À vista disso, de acordo com a página 83 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0, Anexo I, que define o leiaute e regras de validação da NF-e, modelos 55 e 65, deverá ser emitida a documentação fiscal em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest).
Será necessário também o preenchimento “Grupo G” do documento fiscal relativo a identificação do local de entrega, quando este for diferente do endereço destinatário, com base na página 16 do Manual de Orientação do Contribuinte, isto é, quando a saída do contribuinte se referir a operações de entrega em local diverso.