Qual o seu impacto em uma prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas?
Já parou para pensar nas obrigações acessórias ao realizar uma prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas?
Pois bem, dentre as várias documentações às quais se deve atentar ao realizar esse tipo de operação, está o famoso Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), vigente desde 16.01.2020, trazendo algumas modificações referente à prestação de serviço de transporte.
E é esse assunto novo que gera muitas dúvidas entre os contribuintes que abordaremos neste artigo.
Do que se trata?
O CIOT é um código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte no sistema da ANTT. Sua função é regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de carga. A numeração é única para cada contrato de frete, devendo constar no devido Contrato ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e seu uso é obrigatório.
De quem é a obrigatoriedade?
A obrigatoriedade compete ao contratante, ou, quando houver, ao subcontratante do transporte. O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, para cada uma das operações, independente da quantidade de veículos que compõem sua frota. É responsabilidade do contratante do serviço de transporte cadastrar cada uma das operações, por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte. Cabe ao emissor do Contrato ou do CT-e fazer constar o CIOT, no respectivo documento. No CT-e será informado no campo “ informações específicas do modal rodoviário ou rodoviário lotação nº do CIOT”.
Como realizar o cadastramento?
O cadastro da operação é gratuito e pode ser feito pela internet ou por meio da central telefônica disponibilizada pela administradora, que gerará o número do CIOT.
Quais as penalidades?
O descumprimento sujeitará a penalidades, cuja aplicação será:
a) R$ 1.100,00 quando o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas deixar de cadastrar a operação de transporte na ANTT.
b) 50% do valor total de cada frete irregularmente pago.
c) R$ 550,00 o contratado que permitir meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta, sendo também cancelado o seu RNTRC.
As informações sobre o CIOT constam na Resolução ANTT nº 5.862/2019.