Relembrando – Blog do dia 13.04.2023
A Lei Complementar n° 194/2022 alterou a Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir) quanto à não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Dessa forma, não haverá a incidência do ICMS sobre os valores cobrados a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
O Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 ratificou a tutela cautelar concedida, suspendendo os efeitos do inciso X do artigo 3° da Lei Kandir até o julgamento do mérito.
Assim, os valores cobrados a título de TUSD e TUST não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
Como o Estado de São Paulo se posicionou sobre o assunto?
São Paulo indica, mediante publicação de Respostas a Consultas Tributárias, como a de n° 27.256/2023, que não é possível a exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores referentes à TUSD e TUST, devendo ser aguardada a decisão definitiva da ADI 7195.
Nesse sentido, foi publicado o Comunicado S/N° de 2024, o qual informa que os valores referentes à TUSD e TUST devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica.
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