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EFD-REINF – Início de obrigatoriedade da retenção do IR e das contribuições sociais

  • setembro 14, 2023
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 14/09/2023
  • 14:39
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Qual é o início da obrigatoriedade de informação da Retenção do IR e das Contribuições Sociais?

Enquanto as informações previdenciárias já são transmitidas pela EFD-Reinf, há informações que só passarão a ser enviadas por meio dessa declaração a partir do final de 2023, que é o caso das retenções federais.

A obrigatoriedade da transmissão da EFD-Reinf se dá por determinação do artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021.

O inciso VIII do referido artigo estabelece que as pessoas físicas e jurídicas que estejam na condição de obrigadas à entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nos termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, também passam à obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf.

Portanto, passam a ter a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf os responsáveis e/ou contribuintes do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e das contribuições sociais retidas na fonte (CSRF), nos casos previstos pela legislação.

Destaque-se que a obrigatoriedade de informar essas retenções começará valer a partir dos fatos geradores ocorridos a em 1º de setembro de 2023. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, § 1°)

Com o início da obrigatoriedade de informações na EFD-Reinf, acontece mais uma etapa no processo de descontinuidade da DIRF, que deixará de ser transmitida ao Fisco a partir dos fatos geradores ocorridos depois do dia 1º de janeiro de 2024, ou seja, a partir de 2025 (relativamente ao ano-calendário de 2024). (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, § 1°)

 

Quais os eventos transmitidos pela EFD-Reinf a partir dos fatos geradores 01.09.2023?

 Na EFD-Reinf, o envio das informações relativas à escrituração das operações geradoras de IRRF e CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) deve ocorrer por meio dos eventos da série R-4000, quais sejam:

  1. a) R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
    b) R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
    c) R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
    d) R-4080 – Retenção no recebimento (autorretenção); e
    e) R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

Regra geral, as informações sobre retenções federais apenas serão enviadas pela EFD-Reinf quando não forem sujeitas ao envio pelo eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). (Instrução Normativa nº 2.005/2021, artigos 19-A e 19-B; Manual de Orientação do eSocial – versão S-1.1, página 8)

 

As pessoas jurídicas ficam obrigadas a transmitir a EFD-Reinf com as informações denominadas “sem movimento”, isto é, se a empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf?

Após a Instrução Normativa nº 2.043/2021, publicada no DOU em 13.08.2021, somente devem enviar a EFD-Reinf os contribuintes que praticarem os fatos geradores sujeitos a essa escrituração. Assim, aqueles contribuintes que estiverem na situação de “sem movimento” no período da escrituração estão dispensados do envio da EFD-Reinf, conforme o artigo 4º da Instrução Normativa nº 2.043/2021.

 

Qual será o prazo de entrega da EFD-Reinf referente aos fatos gerados competência 09/2023?

A periodicidade da EFD-Reinf para retenções federais é mensal, devendo ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores de IRRF ou CSRF. A transmissão da declaração pode acontecer mesmo antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. (Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, artigo 6º, (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 85 e seguintes)

Vale dizer que também nas hipóteses em que o IRRF apresente data de vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal, o envio dos eventos da série 4000 será mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Manual de Orientação do Usuário EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, página 85 e seguintes)

Se o último dia do prazo não for dia útil, deve ser antecipado o envio para o dia útil imediatamente anterior. (Instrução Normativa nº 2.043/2021, artigo 6º, §2º)

Para exemplificar o prazo de envio da EFD-Reinf, considere que, no mês de 09/2023, foi realizado pagamento de rendimento de aluguel por pessoa jurídica à pessoa física, sujeito ao IRRF, de acordo com o artigo 688 do RIR/2018. Nesse caso, o prazo para envio do evento R-4010 é até o dia 13.10.2023, uma vez que os dias 14 e 15 não são dias úteis.

Contudo, supondo que o envio do evento de fechamento, R-4099 seja realizado no dia 10.10.2023, referente aos fatos geradores ocorridos em 09/2023, o envio do evento R-4010 deve ocorrer também até essa data, porque o evento de fechamento aconteceu primeiro.

 

 

Não perca a oportunidade de se atualizar

No dia 22 de setembro de 2023, das 09:00h até 12:00h, realizaremos um curso totalmente gratuito com o tema EFD-REINF 2023.

Essa transmissão contará com a participação da nossa professora especialista Paola Batista de Lima, explicando tudo o que você precisa saber sobre Retenção do IR e das Contribuições Sociais.

Para garantir a sua participação e não perder este material exclusivo, acesse Curso EFD – REINF e garanta já a sua vaga.

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3 Comments

  • Carlos Alberto
    Carlos Alberto
    16 de setembro de 2023 at 18:05

    Muito boa a informação ok obrigado

  • João Gomes da Silva
    João Gomes da Silva
    19 de setembro de 2023 at 02:23

    Muito bom área contábeis e fiscais… parabéns

  • Gina
    Gina
    20 de setembro de 2023 at 14:20

    Obrigada pelas informações, ajudou muito.

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