O governo federal, através do Decreto Lei nº 037/1966, criou o Regime Aduaneiro Especial – Drawback. Ele isenta ou suspende os tributos exigidos na aquisição de insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno, desde que sejam utilizados na industrialização de produto posteriormente exportado.
Benefícios do Drawback
A aplicação do Drawback proporciona benefícios para as empresas. Uma deles é a redução no custo vinculado à tributação sobre os insumos para produção da mercadoria a ser exportada, melhorando sua competitividade no mercado externo. Outro é a possibilidade de escolher adequadamente fornecedores em relação a preço e qualidade.
A vantagem fiscal se reflete na redução dos encargos fiscais por meio da isenção ou suspensão de:
- Imposto de Importação – II;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
- Contribuição para o PIS/Pasep – Importação;
- Cofins-Importação;
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
- Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Modalidades
Atualmente, existem duas modalidades de Drawback: isenção e suspensão, cada qual com suas operações especiais. Na modalidade isenção, haverá a isenção dos tributos incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno. As mercadorias devem ser destinadas à reposição de estoque com a finalidade de industrialização e exportação e em qualidade e quantidade iguais às de outra mercadoria anteriormente importada em que tenha havido o pagamento dos tributos
Já na modalidade suspensão, haverá a suspensão do pagamento dos tributos incidentes na aquisição de insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno aplicados na industrialização/fabricação de produto a ser exportado.
Requisitos para aplicação do regime especial
Um dos requisitos para a fruição do regime Drawback é a industrialização do produto antes de sua efetiva exportação. Há o entendimento de que produto industrializado é aquele que passou por pelo menos um dos processos de industrialização relacionados abaixo:
- Transformação de matéria-prima ou produto intermediário gerando um novo bem. Ex.: tecido em camisa;
- Beneficiamento do produto cuja modificação ou aperfeiçoamento implique em seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência. Ex.: de tecido cru para tecido tinto;
- Montagem de produto, peças ou partes que resulte em novo produto ou unidades autônomas. Ex.: partes e peças (chassis, motores etc.) em máquina;
- Renovação ou recondicionamento de produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado destinado à renovação ou restauro do produto para utilização. Ex.: recondicionamento de máquinas industriais;
- Acondicionamento ou recondicionamento que altere a apresentação do produto pela cor da embalagem, a não ser quando a embalagem for destinada exclusivamente ao transporte. Ex.: embalagens plásticas de alimentos para venda no varejo.
Isenção do ICMS no estado de São Paulo
Por meio do Convênio ICMS nº 027/1990 , o estado de São Paulo aderiu à isenção em seu regulamento para as operações de importação de insumos destinados a industrialização de produtos a serem exportados quando o estabelecimento estiver amparado pelo regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade Suspensão.
A isenção é aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo do ICMS caso a operação fosse normalmente tributada, ou seja, o valor constante no documento de importação (DI) acrescido do valor das Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Entretanto, em algumas operações a isenção não se aplica. São elas:
- Combustíveis
- Energia elétrica
- Energia térmica
Quando o contribuinte deverá pagar o ICMS?
Caso o contribuinte não atenda as disposições da legislação paulista, isto é, descumpra os requisitos previstos para a fruição do regime especial Drawback, o pagamento do ICMS deverá ser realizado como se não houvesse existido a aplicação da isenção deste imposto, com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.