A gestão do empréstimo consignado nas relações de trabalho ganhou novos aspectos com a Portaria MTE nº 435/2025 e a Medida Provisória nº 1.292/2025. A correta operacionalização dos descontos, tanto na folha quanto na rescisão contratual, tornou-se um necessidade técnica para empregadores que desejam manter a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas. Este artigo tem como objetivo esclarecer procedimentos exigidos por lei, apresentando uma abordagem prática e fundamentada sobre o tema.
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Recolhimento da parcela do consignado: procedimento no eSocial
O empregador é responsável por informar o valor do desconto referente ao empréstimo consignado diretamente no eSocial, utilizando os eventos S-1200, S-2299 e S-2399, sempre com a rubrica 9253. Esse valor será automaticamente direcionado para a Guia de Recolhimento do FGTS Digital (GFD), que integra o novo modelo de arrecadação do FGTS.
A Medida Provisória nº 1.292/2025, com efeitos a partir de 12 de março de 2025, estabeleceu de forma clara a obrigação do empregador em executar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos, inclusive nas verbas rescisórias. Isso reforça a responsabilidade do setor de Departamento Pessoal na conferência, controle e execução correta das obrigações relacionadas a consignações em folha.
Recalcular a GFD após o vencimento da parcela: é possível?
Segundo as normas atuais, não há previsão legal para o recálculo da GFD com o objetivo de pagar parcelas vencidas. Em caso de atraso no pagamento, o empregador deve liquidar as prestações diretamente com as instituições financeiras credoras.
É fundamental observar que a relação contratual do crédito consignado permanece entre empregado e banco, cabendo ao empregador apenas o papel de intermediário operacional. Assim, caso haja múltiplos contratos de seus empregados com diferentes bancos, o empregador deverá entrar em contato individualmente com cada instituição para regularização.
Cálculo da remuneração disponível para desconto
Para fins de desconto do empréstimo consignado, define-se remuneração disponível como a soma das rubricas com incidência previdenciária, subtraindo-se:
- Descontos com incidência de contribuição previdenciária;
- Contribuição previdenciária do trabalhador;
- Imposto de renda retido na fonte;
- Demais descontos compulsórios (como pensão alimentícia, VT, alimentação, etc.).
O limite legal para o desconto permanece fixado em 35% da remuneração disponível, conforme o artigo 30, § 2º da Portaria MTE nº 435/2025.
Impactos de Faltas ou Afastamentos nas Parcelas Nos casos de faltas não justificadas, afastamentos ou ausências que resultem em ausência de remuneração, não haverá desconto da parcela no contracheque, independentemente do número de dias trabalhados. Neste caso, poderá caber o desconto parcial. Caso a remuneração não cubra integralmente a parcela, a diferença deve ser paga pelo empregado. O empregador, nesses casos, não responde pelo saldo residual.
Desconto do consignado nas verbas rescisórias
A rescisão do contrato de trabalho não isenta o trabalhador das obrigações assumidas. O valor da parcela vigente no mês da rescisão poderá ser descontado, desde que respeitado o teto de 35% da remuneração disponível.
As verbas rescisórias que compõem a base de cálculo incluem:
- Salário;
- Aviso prévio trabalhado;
- 13º proporcional, inclusive os avos sobre aviso prévio indenizado;
Importante: o 13º salário pago em folha anual não pode ter desconto de consignado, conforme vedação expressa na legislação vigente.
Garantias sobre o FGTS e multa rescisória
Nos contratos que prevejam a garantia de até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória, esses valores só poderão ser utilizados com autorização específica do trabalhador e mediante tratativa direta entre ele, a Caixa Econômica Federal e a instituição financeira credora. O empregador não atua nesse processo, nem interfere em acordos entre essas partes.
Contrato realizado no mês da rescisão: pode haver desconto?
Não. O contrato de empréstimo consignado assinado no mesmo mês da rescisão não autoriza o desconto na rescisão, uma vez que a primeira parcela seria debitada apenas no mês seguinte. Esta vedação encontra respaldo no artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.
Pedido de demissão e desconto do aviso prévio
Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o valor correspondente será considerado desconto compulsório, conforme o artigo 487, § 2º da CLT. Portanto, esse valor deve ser abatido antes da apuração da margem consignável. Ou seja, somente após o desconto do aviso será possível calcular a remuneração disponível para o consignado.
O Papel da Comunicação com o Empregado
Nos casos em que não for possível descontar o valor integral ou parcial da parcela do consignado na rescisão, o empregador deve notificar o empregado formalmente. Essa comunicação garante a ciência da pendência e permite que o trabalhador busque regularização junto ao banco.
Essa obrigação não pode ser negligenciada, pois trata-se de um dever de transparência e cooperação previsto no ordenamento jurídico.
Atenção aos Limites Legais e Responsabilidade Civil
O empregador não pode ultrapassar o limite de 35%, mesmo com anuência do empregado. Qualquer desconto superior será considerado irregular, podendo gerar nulidade do ato e responsabilização por danos. A conformidade legal exige precisão técnica, controle operacional e plena aderência às normas vigentes.
Conclusão
O tratamento das operações de crédito consignado em rescisões contratuais é uma tarefa que exige domínio técnico, atenção aos detalhes legais e observância estrita dos limites impostos pela legislação. A atuação equivocada do empregador pode desencadear passivos trabalhistas relevantes, além de comprometer a relação institucional com os colaboradores.
O Departamento Pessoal, ao seguir os dispositivos da Portaria MTE nº 435/2025, da Lei nº 10.820/2003 e da Medida Provisória nº 1.292/2025, garante a correta execução das consignações, assegura direitos e preserva a integridade jurídica da empresa.
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