Neste texto, vamos abordar o assunto de crédito sobre os combustíveis para as transportadoras.
As transportadoras podem tomar crédito sobre os combustíveis?
A Lei Complementar nº 192/2022, que entrou em vigor no dia 11 de março de 2022, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel, biodiesel, GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação.
Outrossim, existe vedação na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003 para que se possa tomar crédito de PIS e de COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, ainda que utilizados como insumo.
Então as transportadoras não podem mais tomar crédito na aquisição de combustível?
Não é bem assim. Desde a publicação da Lei Complementar nº 192/2022, houve vários desdobramentos quanto à possibilidade do crédito nessa situação.
Primeiramente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, que trouxe mais clareza ao texto original da Lei Complementar no sentido da impossibilidade do desconto de créditos das contribuições.
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que os efeitos da impossibilidade de crédito na aquisição dos combustíveis obedecessem ao princípio constitucional da noventena.
No dia 23 de junho foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que acabou por pacificar o impasse a respeito do crédito na aquisição de combustíveis. Permite que empresas do ramo industrial ou de prestação de serviços do Lucro Real, na aquisição dos combustíveis como insumo, tomar o crédito presumido nas alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS desde o dia 11 de março até 31 de dezembro de 2022.
Portanto, não somente as transportadoras, mas todas as empresas do Lucro Real que utilizem tais combustíveis como insumo na atividade industrial ou de prestação de serviço podem continuar tomando crédito de PIS e COFINS sobre os combustíveis citados.
E os postos de combustíveis?
Postos de combustíveis não podem tomar o crédito presumido na aquisição dos combustíveis, uma vez que a sua atividade é de compra e venda, não havendo previsão legal.
Não entram no conceito de insumos os combustíveis utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens e a prestação de serviços.
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1 Comment
Rosa
Parabéns pela matéria!
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