Principais medidas pra manutenção do Contrato de Trabalho durante a pandemia do Coronavírus
A Medida Provisória nº 927/2020, trouxe ao empregador, medidas trabalhistas emergenciais, durante o período de calamidade pública causada pelo Coronavírus.
A seguir, analisaremos os principais pontos de cada medida:
TELETRABALHO/HOME OFFICE
– Não depende de acordo entre as partes, porém deve ser comunicado, por escrito ou eletronicamente, com antecedência mínima de 48 horas;
– Deve conter um contrato escrito, em até 30 dias da mudança de regime de trabalho, indicando a responsabilidade sobre os equipamentos tecnológicos e infraestrutura do teletrabalho, além de informações sobre reembolso de despesas.
FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
– Poderão ser antecipadas, mesmo com o período aquisitivo incompleto.
– Não depende de acordo entre as partes, devendo ser comunicado, por escrito ou eletronicamente, com antecedência mínima de 48 horas,
– O pagamento pode ser realizado até o 5º dia útil do mês seguinte das férias e o adicional de 1/3 constitucional pode ser pago até o dia 20.12.2020.
-Se coletivas, não há limite mínimo de dias corridos e não precisa da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos;
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Feriados não religiosos, não depende de acordo junto ao empregado, os religiosos sim, e ainda por escrito;
– Deve haver comunicado discriminando os feriados antecipados, por escrito ou eletronicamente, com antecedência mínima de 48 horas;
– Podem ser compensados em banco de horas;
BANCO DE HORAS
– Deverá existir um acordo coletivo ou individual formal;
– A compensação será realizada em até 18 meses, do fim da calamidade pública;
– O pagamento das horas a serem compensadas, não poderá exceder 2 horas por dia, 10 horas por dia;
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
– Os exames médicos, clínicos e complementares estão suspensos, salvo os demissionais e aqueles exigidos pelo médico coordenador do PCMSO;
– Em até 60 dias, contados do encerramento da calamidade pública, devem ser realizados;
SUSPENSÃO E PARCELAMENTO DO FGTS
– O recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, fica suspenso;
– Podem ser parceladas em até seis vezes;
– Para não ter incidência de multa e juros, ser declaradas até o dia 20.06.2020 em GFIP, usando a modalidade 1,
– Em caso de rescisão, caberá o pagamento da multa do FGTS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
– O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas destes, comunicando, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
– É permitido prorrogar a jornada de trabalho, mediante acordo individual e escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada 12×36;
– Adoção de escala de horas extras entre a 13° e a 24° do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.
– Estas prorrogações, poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública;
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