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Convênio e Protocolo de Substituição Tributária

  • maio 24, 2022
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 24/05/2022
  • 11:26
  • Tempo de Leitura: 2 Min
Convênio e Protocolo de Substituição Tributária

Neste texto, vamos explicar a relação de convênio e protocolo de Substituição Tributária.

Este conteúdo vai te ajudar a entender melhor as diferenças essas duas legislações e qual a finalidade de cada uma.

E o que exatamente é o “Protocolo”?

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebra o protocolo quando dois estados ou mais, inclusive o Distrito Federal, desejam definir acordos de fiscalização.

E esse protocolo só pode ser celebrado em relação aos procedimentos de:

  1. implementação de políticas fiscais;
  2. troca de informações e fiscalização conjunta;
  3. fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
  4. outros assuntos de interesse dos estados e do Distrito Federal.

Além disso, o protocolo não precisa da adesão de todas as unidades da Federação. Portanto, caso dois ou mais estados ou o Distrito Federal tenham interesses em comum, podem levar o tema à apreciação do CONFAZ.

E quanto ao “Convênio” de Substituição Tributária?

O CONFAZ também celebra o convênio. Isto é, ele poderá ser de interesses de todas as UFs ou apenas de algumas.

O convênio vai dispor sobre a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, ou ainda sobre a atuação integrada dos fiscos para aprimorar a arrecadação e a fiscalização, principalmente em relação à Substituição Tributária.

Mas o que é o Confaz?

O CONFAZ é um conselho composto por um representante de cada unidade da Federação e um representante do governo federal.  Seu principal objetivo é promover a celebração de convênios e protocolos. Em segundo lugar, objetiva a concessão de benefícios fiscais, suas alterações, revogações e normas sobre as políticas públicas.

O que é Substituição Tributária?

A Substituição Tributária é a modalidade de atribuir a responsabilidade de recolhimento do ICMS a um terceiro.

Ou seja, os estados e o Distrito Federal possuem normas que identificam as mercadorias que estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária(ICMS-ST). Nesse caso, o imposto será exigido de forma antecipada; e a primeira empresa comercial da cadeia é quem assume  a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST dos demais estabelecimentos revendedores.

Quando a empresa faz uma venda para outro estado, qual o motivo de perguntar se aquela mercadoria está inserida em convênio ou protocolo?

Na venda interestadual de mercadorias na Substituição Tributária, o protocolo ou convênio firmado entre as UFs estabelece se a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST é do vendedor ou do comprador.

E o mais importante, o protocolo pode ser unilateral. Isso quer dizer que a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST pode ser aplicada apenas a uma das partes que assinaram o acordo, conforme definido no próprio protocolo.

Qual é a diferença entre convênios e protocolos?

Uma das características que difere o protocolo do convênio é o primeiro não poder tratar de normas que aumentem, reduzam ou até mesmo revoguem benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Assim, limita-se a estabelecer políticas fiscais que visam estender a territorialidade dos entes fiscalizadores, em relação a contribuintes que realizam operações entre os estados.

Já os convênios possuem mais autônomia. Isso porque neles podem se estabelecer benefícios fiscais que devem ou os estados podem adotá-los, assim como suas diretrizes, quanto a condições e prazos para que tais benefícios se apliquem.

Saiba mais

O assinante Econet tem acesso a toda as Normas CONFAZ em nosso site  e uma ferramenta de busca de convênio ou protocolo conforme o segmento da mercadoria.

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