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Consignação mercantil: diferenças de contrato

  • junho 24, 2019
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 24/06/2019
  • 13:05
  • Tempo de Leitura: 3 Min

consignacao mercantil

A consignação mercantil é uma operação comumente utilizada para realização da venda de uma mercadoria. Isso se dá mediante a um contrato pré-estabelecido. Nele, alguém entrega para outra pessoa mercadoria para venda por um valor previamente estabelecido, e ambas as partes obterão lucro sobre esta venda.

Em termos práticos, o consignante envia ao consignatário mercadoria para fins de comercialização. As mercadorias que não são vendidas podem ser devolvidas pelo término do prazo estipulado em contrato ou não. Fiscalmente falando, temos o envio da mercadoria do consignante ao consignatário amparado pela emissão de documento fiscal. Esta operação é normalmente tributada pelo ICMS, se tratando de empresas do regime normal.

Sendo a venda realizada pelo consignatário, faz-se necessária a emissão de uma nota fiscal de devolução simbólica ao consignante. Esta operação, por sua vez, não é tributada pelo ICMS. Afinal, já houve a tributação oferecida ao fisco pelo envio da mercadoria.

O consignante emitirá uma nota fiscal simbólica para amparar a venda desta mercadoria para o consignatário, anteriormente enviada em consignação. Esta operação, portanto, não será tributada pelo ICMS. Para finalização e término da operação, o consignatário emitirá ao adquirente final nota fiscal de venda (operação normalmente tributada). Se a venda pelo consignatário não for concretizada, a mercadoria será devolvida ao consignante. A operação será amparada por nota fiscal normalmente tributada pelo ICMS, se tratando de empresa do regime normal.

Consignação mercantil: diferenças entre o contrato de comissão e contrato estimatório

Esclarecidos estes pontos, passamos agora observar as diferenças dos contratos estimátorio e de comissão. Saiba como eles influenciam na aplicação do tratamento fiscal mencionado anteriormente.

  • Contrato estimatório: o código civil estabelece que o consignante entrega bens móveis ao consignatário. Este, por sua vez, fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado. Uma outra opção é preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
  • Contrato de comissão: este tipo de contrato tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário à conta do comitente. Importante salientar que a operação é feita pelo próprio nome do comissário.

É muito comum as empresas que operam em consignação mercantil quererem firmar apenas o contrato de comissão. Tal opção acarreta no pagamento do ISS sobre a comissão de vendas, o que burla a tribulação quanto ao ICMS.

No entanto, tal prática não é recomendável, considerando que o próprio nome da operação já identifica operação “mercantil”, ou seja, que se refere a comércio.

O que diz a lei?

Em regra, o contrato de comissão caracteriza a mera intermediação. Esta atividade consiste em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar mediante a remuneração conhecida como corretagem ou comissão sobre vendas. Ao intermediário que está no negócio, cabe a emissão de nota fiscal de serviço prestado. Trata-se de uma prestação compreendida na competência tributária municipal – e não estadual.

Quando a empresa realiza uma operação que envolve circulação de mercadoria e estoca em seu estabelecimento mercadoria de terceiros para ser entregue a potenciais compradores, esta operação vai além da mera aproximação de comprador e vendedor. A partir daí, ela está inserida dentro do campo de incidência do ICMS. Portanto, deve ser emitida nota fiscal para fins de acobertar o trânsito da mercadoria, bem como a transmissão de sua propriedade.

Diante de todo o exposto, podemos chegar a uma conclusão. Se uma pessoa desejar realizar uma operação como “consignação” apenas pela celebração do contrato de comissão, não poderá deixar a mercadoria no estabelecimento do consignatário. Afinal, pela ótica da legislação estadual, a operação de consignação mercantil está inserida no campo de incidência do ICMS. Assim, recomenda-se, neste caso, a celebração do contrato estimatório.

Ficaram claras as diferenças entre o contrato de comissão e contrato estimatório na consignação mercantil? Havendo dúvidas, não deixe de considerar o apoio que a Econet tem a oferecer para você!

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
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