EXPRESS
  • Bem sem Similar Nacional: requisitos de classificação e a nova lista de NCMs
  • Bebidas Frias, Quentes e Energéticas na Reforma Tributária: Por Que o Desafio está na Transição, e não no Modelo Final
  • NR 01 e Riscos Psicossociais: o que Muda na Prática para as Empresas
  • O Que Quase Ninguém Está Olhando: os Riscos Silenciosos no Dia a Dia Fiscal
  • Infrações e Penalidades no IBS e na CBS: novo regime sancionatório instituído pela Lei Complementar n° 227/2026

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
930x180-100

Como tributar bebidas frias pelo varejista do Simples Nacional

  • setembro 30, 2022
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 30/09/2022
  • 13:44
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Quando o assunto é a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de bebidas frias, surgem muitas dúvidas que vão desde o conceito da tributação concentrada até a aplicação prática da Lei. Aqui vamos te explicar como  tributar bebidas frias pelo varejista, especificamente para o Simples Nacional, esclarecendo dúvidas como o CST correto a ser utilizado e se há possibilidade de alíquota zero das contribuições.

Conheça a tributação desses produtos para os optantes pelo regime simplificado e tenha mais segurança na aplicação das normas.

Qual é a tributação correta para as bebidas frias?

A partir de 01/05/2015, as bebidas frias adquiriram uma nova forma de tributação, cuja regulamentação se deu pela Lei n° 13.097/2015, artigos 14 a 36, disciplinada pelo Decreto n° 8.442/2015. Tal normativa abrange a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores, pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização desses produtos.

Com a referida lei, as bebidas frias não possuem mais a tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins sobre o faturamento, isto é, a tributação concentrada em uma única etapa, em que somente o fabricante e o importador arcam com a incidência das alíquotas majoradas, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

Atualmente, tais produtos ficam sujeitos a uma “tributação bifásica” com as alíquotas majoradas dispostas no artigo 25 da Lei, haja vista que, além da incidência de tributação no importador ou fabricante, o atacadista também será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, recaindo a tributação em mais de um da cadeia. Exceção à regra nesta condição se dá para os vendedores do Simples Nacional.

Logo, a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins fica prevista para os varejistas que efetuem a venda dos produtos diretamente ao consumidor final, conforme preceitua o artigo 28 da Lei 13.097/2015, inclusive ao Simples Nacional.

Qual o CST correto para a revenda do Simples Nacional varejista?

A Tabela 4.3.13 – Produtos sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social, disponível no Portal SPED/EFD Contribuições, consta como parâmetro de tributação a CST 06 (Alíquota Zero) para: “Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 2202.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda”.

Benefício da alíquota zero

A aplicação de alíquota 0% de PIS/Pasep e Cofins para as bebidas frias beneficia somente a pessoa jurídica na condição de varejista, ressaltando-se que esta previsão é estendida aos varejistas optantes pelo Simples Nacional (artigo 28, §1°, inciso II e §2° da Lei 13.097/2015).

Vale reforçar que a tributação das bebidas frias segue uma tributação diferenciada (e não a tributação concentrada monofásica usual), o que significa dizer que até mesmo aos varejistas que se encontram nessa condição devem se atentar às condições estabelecidas na Lei para que se consiga fazer jus à redução alíquota zero de PIS/Cofins, que seriam, basicamente:

  1. Auferir receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final;
  2. Tal receita ser, no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação, igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período.

Os contribuintes que cumprirem com tais requisitos deverão informar a receita dessas vendas separadamente no PGDAS-D (segregar as receitas), selecionando a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere da apuração os percentuais efetivos de PIS/Pasep e Cofins que já foram recolhidos nas etapas anteriores.

As receitas permanecerão fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos no Simples Nacional de forma que a redução será obtida automaticamente à medida que haja o destaque dos referidos valores dentro do programa.

Saiba mais

Quer se aprofundar mais no assunto?

Outros esclarecimentos e orientações sobre como tributar bebidas frias pelas pessoas jurídicas varejistas do Simples Nacional estão previstos no:

  • Boletim n° 23/2020: Produção e venda de bebidas no atacado – opção ao Simples Nacional e tratamento tributário;
  • Boletim n° 03/2020: Substituição tributária e incidência monofásica de PIS e Cofins;
  • Boletim n° 11/2020: Bebidas Frias – Pauta Mínima X Incidência Monofásica.

Além disso, confira a área especial de PIS/Cofins em nosso Portal, na seção “Federal”.

Ainda não é cliente Econet? Solicite um teste grátis e tenha acesso à informação por completo!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Bebidas Frias, Quentes e Energéticas na Reforma Tributária: Por Que o Desafio está na Transição, e não no Modelo Final

NR 01 e Riscos Psicossociais: o que Muda na Prática para as Empresas

O Que Quase Ninguém Está Olhando: os Riscos Silenciosos no Dia a Dia Fiscal

Infrações e Penalidades no IBS e na CBS: novo regime sancionatório instituído pela Lei Complementar n° 227/2026

Nova Legislação Muda o Jogo no Comércio Exterior: Atenção Redobrada às Multas Aduaneiras

Matérias Relacionadas

minuto
Fiscal

Minuto Econet – ICMS/ES – Mais uma PRORROGAÇÃO da ANTECIPAÇÃO PARCIAL

Fiscal

Diferencial de alíquotas no estado do Paraná

Fiscal

Quais são as modalidades existentes de Substituição Tributária do ICMS?

Fiscal

Compensação Tributária com Créditos de Terceiros: Entenda os Riscos e Evite Prejuízos

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Bem sem Similar Nacional: requisitos de classificação e a nova lista de NCMs

Bebidas Frias, Quentes e Energéticas na Reforma Tributária: Por Que o Desafio está na Transição, e não no Modelo Final

Copyright © 2026 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora