Quando o assunto é a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de bebidas frias, surgem muitas dúvidas que vão desde o conceito da tributação concentrada até a aplicação prática da Lei. Aqui vamos te explicar como tributar bebidas frias pelo varejista, especificamente para o Simples Nacional, esclarecendo dúvidas como o CST correto a ser utilizado e se há possibilidade de alíquota zero das contribuições.
Conheça a tributação desses produtos para os optantes pelo regime simplificado e tenha mais segurança na aplicação das normas.
Qual é a tributação correta para as bebidas frias?
A partir de 01/05/2015, as bebidas frias adquiriram uma nova forma de tributação, cuja regulamentação se deu pela Lei n° 13.097/2015, artigos 14 a 36, disciplinada pelo Decreto n° 8.442/2015. Tal normativa abrange a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores, pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização desses produtos.
Com a referida lei, as bebidas frias não possuem mais a tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins sobre o faturamento, isto é, a tributação concentrada em uma única etapa, em que somente o fabricante e o importador arcam com a incidência das alíquotas majoradas, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
Atualmente, tais produtos ficam sujeitos a uma “tributação bifásica” com as alíquotas majoradas dispostas no artigo 25 da Lei, haja vista que, além da incidência de tributação no importador ou fabricante, o atacadista também será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, recaindo a tributação em mais de um da cadeia. Exceção à regra nesta condição se dá para os vendedores do Simples Nacional.
Logo, a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins fica prevista para os varejistas que efetuem a venda dos produtos diretamente ao consumidor final, conforme preceitua o artigo 28 da Lei 13.097/2015, inclusive ao Simples Nacional.
Qual o CST correto para a revenda do Simples Nacional varejista?
A Tabela 4.3.13 – Produtos sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social, disponível no Portal SPED/EFD Contribuições, consta como parâmetro de tributação a CST 06 (Alíquota Zero) para: “Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 2202.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda”.
Benefício da alíquota zero
A aplicação de alíquota 0% de PIS/Pasep e Cofins para as bebidas frias beneficia somente a pessoa jurídica na condição de varejista, ressaltando-se que esta previsão é estendida aos varejistas optantes pelo Simples Nacional (artigo 28, §1°, inciso II e §2° da Lei 13.097/2015).
Vale reforçar que a tributação das bebidas frias segue uma tributação diferenciada (e não a tributação concentrada monofásica usual), o que significa dizer que até mesmo aos varejistas que se encontram nessa condição devem se atentar às condições estabelecidas na Lei para que se consiga fazer jus à redução alíquota zero de PIS/Cofins, que seriam, basicamente:
- Auferir receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final;
- Tal receita ser, no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação, igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período.
Os contribuintes que cumprirem com tais requisitos deverão informar a receita dessas vendas separadamente no PGDAS-D (segregar as receitas), selecionando a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere da apuração os percentuais efetivos de PIS/Pasep e Cofins que já foram recolhidos nas etapas anteriores.
As receitas permanecerão fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos no Simples Nacional de forma que a redução será obtida automaticamente à medida que haja o destaque dos referidos valores dentro do programa.
Saiba mais
Quer se aprofundar mais no assunto?
Outros esclarecimentos e orientações sobre como tributar bebidas frias pelas pessoas jurídicas varejistas do Simples Nacional estão previstos no:
- Boletim n° 23/2020: Produção e venda de bebidas no atacado – opção ao Simples Nacional e tratamento tributário;
- Boletim n° 03/2020: Substituição tributária e incidência monofásica de PIS e Cofins;
- Boletim n° 11/2020: Bebidas Frias – Pauta Mínima X Incidência Monofásica.
Além disso, confira a área especial de PIS/Cofins em nosso Portal, na seção “Federal”.
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