Conforme nos aproximávamos do fim de 2022, muito se especulava em relação à tributação do PIS e da Cofins sobre os combustíveis. Isso porque a Lei Complementar n° 192/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 traziam em seus artigos 9° e 13, respectivamente, a redução a zero (0%) para tais contribuições que se encerraria em 31/12/2022. Passado tal prazo, nos perguntamos: e agora, haverá a continuidade do benefício tributário para PIS/Cofins dos combustíveis?
Expectativas
Acerca da continuidade do benefício tributário para PIS/Cofins dos combustíveis, se levarmos em consideração que essa redução da alíquota contribuiu com a redução no preço para o consumidor, podíamos esperar que, com o término da vigência da Lei Complementar, sentíssemos os reflexos de forma quase que imediata, uma vez que ainda não tínhamos informações definidas sobre uma prorrogação de prazo ou se haveria a promulgação de nova legislação sobre o tema.
Tal situação afetaria diretamente o planejamento tributário das empresas, pois os tributos, na maioria das vezes, são o fator determinante para a migração de regime.
Com a mudança de governo, a expectativa de prorrogação dos prazos de desoneração tributária visando manter os preços se concretizou através da Medida Provisória nº 1.157/2023. A publicação dessa medida aconteceu na Edição Extra do dia 02/01/2023.
Desonerações
Para o PIS/Pasep e a Cofins, temos as seguintes desonerações:
Até 31/12/2023:
Os produtos submetidos à incidência monofásica foram desonerados desde 11/03/2022 pela Lei Complementar nº 192/2022. Agora, com a MP nº 1.157/2023, eles mantêm a alíquota zero de 02/01/2023 até 31/12/2023, garantindo também a manutenção do crédito presumido sobre as suas compras como insumos até 31/12/2023. São eles:
- Óleo diesel e suas correntes;
- GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
- Biodiesel (exceto se adquirido para adição à gasolina ou diesel).
Até 28/02/2023:
- Querosene de Aviação: submetido à incidência monofásica, o produto foi desonerado desde 11/03/2022 pela Lei Complementar nº 192/2022. Agora, com a MP nº 1.157/2023, mantém a alíquota zero de 02/01/2023 até 28/02/2023.
- Gasolina e suas correntes: o produto que é submetido à incidência monofásica foi desonerado desde 23/06/2022 pela Lei Complementar nº 194/2022. Com a MP nº 1.157/2023, mantêm a alíquota zero de 02/01/2023 até 28/02/2023. O direito ao crédito presumido sobre a sua compra como insumo também foi assegurado até 31/12/2023.
- GNV (gás natural veicular): geralmente tributado nas alíquotas básicas de PIS/Pasep e Cofins. Foi desonerado pela Lei Complementar nº 194/2022 de 23/06/2022 até 31/12/2022. Com o advento da MP nº 1.157/2023, recai na alíquota zero de 02/01/2023 até 28/02/2023.
- Álcool, inclusive para fins carburantes: sujeito à incidência monofásica. Beneficiou-se da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins de 23/06/2022 a 31/12/2022 devido à Lei Complementar nº 194/2022. Com a publicação da MP nº 1.157/2023, foi garantida a manutenção da alíquota zero de 02/01/2023 até 28/02/2023, mantido também o crédito presumido na compra de álcool como insumo, o que já vinha sendo aplicado desde 11/03/2022, indo agora até 28/02/2023 (exceto se adquirido para adição à gasolina ou diesel).
Assim, tivemos uma boa notícia já no início do ano com a prorrogação do referido benefício, aliviando o bolso dos contribuintes por, pelo menos, dois meses.
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