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Auxílio Doença para Empregados Domésticos

  • julho 29, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 29/07/2021
  • 09:24
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Em 2020, o Decreto nº 10.410/2020 alterou a forma de afastamento do empregado doméstico por auxílio doença.

Antes de 01.07.2020, o empregado doméstico poderia se afastar pelo INSS apresentando apenas um atestado médico de um dia, o que não é mais possível atualmente.

Assim, a partir de julho de 2020, para que o empregado doméstico tenha direito a se afastar por auxílio doença, será necessário apresentar atestados que indiquem pelo menos 15 dias de afastamento.

Mas então, de quem será a responsabilidade pelo pagamento dos atestados?

Se o atestado for superior a 15 dias, caberá ao INSS pagar todos os dias de incapacidade do segurado, através da concessão do benefício do auxílio doença.

A grande discussão ocorre quando o atestado apresentado pelo empregado doméstico for inferior a 15 dias. Isto porque a lei não esclareceu quem será responsável pelo pagamento desses dias de incapacidade.

Sendo assim, parte da doutrina defende que o empregador seria obrigado efetuar o pagamento destes dias.

Em contrapartida, parte da doutrina também defende que, nesse caso, o empregado doméstico não receberia esses dias de afastamento nem do INSS, nem do empregador, por falta de legislação previdenciária que obrigue qualquer das partes a pagarem pelos dias de incapacidade inferiores a 15 dias.

Vale observar que até o momento, não houve nenhuma nova regulamentação em relação a matéria pelos órgãos públicos.

Mas então, o que fazer quando o atestado for inferior a 15 dias?

É interessante que o empregador verifique, se não há alguma Convenção Coletiva válida específica para os domésticos em sua região, e se esta possui alguma previsão sobre a matéria.

Não existindo norma coletiva, o empregador deverá optar pela conduta que preferir.

Porém cuidado! De forma preventiva, a Consultoria da Econet orienta que o empregador realize o pagamento dos dias de afastamento ao empregado, pelo menos até que exista uma pacificação da matéria, a fim de que seja evitada uma futura reclamatória trabalhista.

Sendo assim, caberá ao empregador realizar a opção mais segura.

Saiba Mais

Para se aprofundar na legislação trabalhista atual, acesse as nossas matérias, disponíveis no site da Econet Editora.

Se você ainda não tem acesso ao nosso conteúdo, entre em contato com o setor comercial, e garanta já a informação por completo!

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