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Autorregularização incentivada de tributos

  • janeiro 24, 2024
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • comunica
  • 24/01/2024
  • 08:11
  • Tempo de Leitura: 4 Min

No dia 30 de novembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

A lei tem o objetivo de incentivar o pagamento de tributos não declarados pelos contribuintes, sem a incidência de multas de mora e ofício e com possibilidade de parcelamento do débito, antes da constituição do crédito tributário.

No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no DOU a Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, que regulamenta a autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023.

 

O que é a autorregularização?

Com a finalidade de facilitar a quitação de débitos tributários com a Receita Federal, a autorregularização prevê a possibilidade de quitação dos débitos, com redução de até 100% dos juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, metade da dívida à vista, e do restante em 48 parcelas mensais e sucessivas.

A Lei n° 14.740/2023 prevê também que será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do débito a ser quitado, e a utilização de precatórios para o pagamento à vista.

 

Qual é o prazo e a forma de adesão à autorregularização?

O pedido de adesão à autorregularização deve ser formalizado no período de 2 de janeiro de 2024 a 1° de abril de 2024.

O requerimento deve ser efetuado no Portal e-CAC, através de processo digital na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web” e disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

No requerimento de adesão à autorregularização deve constar:

I – a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;

II – o valor da entrada;

III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V – a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e

VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

A adesão será realizada por meio:

  1. da confissão dos tributos; e
  2. pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados.

 

Quais débitos tributários são passíveis de autorregularização?

A autorregularização se aplica aos tributos cujo crédito tributário: (Instrução Normativa n° 2.168/2023, artigo 3°, incisos I e II)

– ainda não esteja constituído até 30.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

– que venha a ser constituído no período entre 30 de novembro de 2023 e 1° de abril de 2024.

 

Quais débitos não são passíveis de autorregularização?

É vedada a autorregularização para débitos tributários administrados pela RFB e que são apurados via PGDAS-D na sistemática do Simples Nacional, conforme artigo 2º, § 4° da Lei n° 14.740/2023 e artigo 3º, § 3º da Instrução Normativa nº 2.168/2023.

A autorregularização também não se aplica aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União. (Lei nº 14.740/2023, artigo 1º)

 

Quais são os benefícios/vantagens?

Aos que aderirem à autorregularização será permitido liquidar os débitos:

  1. com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas; (Lei n° 14.740/2023, artigo 3° e Instrução Normativa nº 2.168/2023, artigo 4°)
  2. afastamento da incidência das multas de mora e de ofício; (Lei n° 14.740/2023, artigo 2° e Instrução Normativa nº 2.168/2023, artigo 4°)
  3. com o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 50% do valor total do débito a ser extinto sob condição resolutória de sua posterior homologação. (Lei n°14.740/2023, artigo 3°, §§ 2° a 4° e Instrução Normativa nº 2.168/2023, artigo 4°, § 2º, inciso I)
  4. com o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros (precatórios são títulos que correspondem aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária). (Lei n° 14.740/2023, artigo 3°, § 7°; Constituição Federal de 1988, artigo 100, § 11 e Instrução Normativa nº 2.168/2023, artigo 4°, § 2º, inciso II)

Cabe ressaltar que o valor correspondente à redução das multas e dos juros (receita decorrente da remissão de dívida) em decorrência da autorregularização não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. (Lei n° 14.740/2023, artigo 5°)

 

Modalidades

a) Pagamento à vista

  • desembolso financeiro;
  • utilização de prejuízo fiscal e base negativa (artigo 3º, § 2º); e
  • utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros (artigo 3º, § 7º).

b) Parcelamento: condições

  • pelo menos 50% do débito à vista (entrada) (artigo 3º, inciso I);
  • restante em até 48 prestações iguais e sucessivas (artigo 3º, inciso II);
  • atualização à taxa Selic acumulada e 1% no mês do pagamento (artigo 3º, § 1º).

 

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