Há mais de 75 anos os termos internacionais de venda (Incoterms), são utilizados nas operações de Exportação e Importação de mercadorias do mundo todo, facilitando a delimitação de responsabilidades nestas operações.
Os objetivos desta padronização utilizada internacionalmente, é esclarecer as obrigações de cada uma das partes envolvidas na operação.
Desde o lançamento da nova versão dos Incoterms, em setembro de 2019, aguardávamos a implementação das novas regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Com a publicação da Resolução CAMEX n° 016/2020 tivemos a internacionalização da versão 2020 dos Incoterms trazidas pela ICC (International Chamber of Commerce / Câmara de Comércio Internacional), no Brasil.
Ainda que a legislação só tenha sido publicada em 18.03.2020, as novas regras já eram válidas desde 01.01.2020.
A atualização da versão dos Incoterms, nos trouxe importantes esclarecimentos.
A alteração mais notória foi a substituição do Incoterm Delivered at Terminal (DAT) pelo Delivery at Place Unloaded (DPU).
O intuito da alteração na nomenclatura foi deixar mais claro que essa condição de venda permite a entrega da mercadoria não só no terminal, como era descrito na sigla do DAT, mas em local indicado pelo próprio comprador da mercadoria.
A versão de 2020 trouxe ainda, a possibilidade de acordo entre as partes para utilização de transportes próprios na utilização dos Incoterms: FCA, DAP, DPU e DDP.
Portanto, os vendedores e compradores agora podem acordar em utilizar transporte próprio, em trechos do deslocamento da mercadoria, até sua chegada ao destino final.
Como os Incoterms não constituem um completo contrato de venda, mas fazem parte de uma condição da negociação, recomenda-se adicionar nos documentos da operação, a seguinte estrutura:
Incoterm escolhido, Nome do Porto/fronteira/local de recebimento, incoterms 2020
Exemplo: FOB Shanghai Incoterms 2020
Para maiores informações sobre os Incoterms 2020, sugerimos leitura complementar do seguinte material: INCOTERMS 2020.