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Antecipação do ICMS na Saída Interestadual de Mercadorias

Antecipação de pagamento na saída é tema importante para reduzir litígios e garantir segurança jurídica nas relações de trabalho.
  • maio 7, 2025
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Consultoria Fiscal
  • 07/05/2025
  • 08:50
  • Tempo de Leitura: 2 Min

De acordo com a Instrução Normativa GSF n° 598/2003, na saída interestadual de determinadas mercadorias do segmento agropecuário e alguns de seus derivados, o recolhimento do ICMS deve ser feito à vista da operação.

Além disso, também ficam sujeitam à antecipação do imposto as prestações de serviços de transportes vinculadas às operações com as mercadorias, bem como o transporte de outros produtos.

Continue a leitura para conhecer quais são os produtos sujeitos a esse tipo de recolhimento.

Leia também:
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Nas operações interestaduais com alguns produtos agropecuários e derivados realizadas por contribuintes de Goiás, é necessário que ele faça o recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento. Você sabia disso?

Pelas disposições da Instrução Normativa GSF n° 598/2003, o recolhimento antecipado deve ser feito nas operações interestaduais com os seguintes produtos:

I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
II – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino;
X – semente de capim;
XI – café cru, em coco ou em grão;
XII – produto gorduroso não comestível de origem animal.

Além disso, o ICMS do serviço de transporte vinculado às operações com essas mercadorias também está sujeito à antecipação do imposto antes mesmo do início do frete.

O ICMS deve ser recolhido por prestação também em relação ao frete das seguintes mercadorias:

I – açúcar e álcool, por ocasião da saída da usina;
II – calcário e gesso (fosfogesso e sulfato de cálcio) quando destinados à utilização como corretivo de acidez ou como condicionador de solo, respectivamente; 
III – óleo de soja; 
IV – farelos, tortas, farinhas e outros resíduos industriais, de origem vegetal ou animal. 
V – carga que corresponda a transporte de produto a granel.

Mas atenção!

Em relação a essa última lista, o ICMS da operação das mercadorias não precisa ser recolhido por operação, sendo passível apenas o ICMS do frete dos itens.

A antecipação é uma forma de o fisco garantir o recolhimento do imposto, evitando fraudes ou sonegações por parte dos contribuintes.

É possível se eximir desse pagamento?

Sim!

O contribuinte goiano, tanto o responsável pela operação com a mercadoria quanto o transportador, nos casos previstos pela legislação, poderá firmar um termo de credenciamento com o Estado de Goiás e garantir que o imposto seja apurado todo mês diretamente na EFD-ICMS/IPI.

Além disso, essa normativa não surte efeito aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que devem recolher dentro do PGDAS-D o ICMS das operações realizadas com essas mercadorias.

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