De acordo com a Instrução Normativa GSF n° 598/2003, na saída interestadual de determinadas mercadorias do segmento agropecuário e alguns de seus derivados, o recolhimento do ICMS deve ser feito à vista da operação.
Além disso, também ficam sujeitam à antecipação do imposto as prestações de serviços de transportes vinculadas às operações com as mercadorias, bem como o transporte de outros produtos.
Continue a leitura para conhecer quais são os produtos sujeitos a esse tipo de recolhimento.
Nas operações interestaduais com alguns produtos agropecuários e derivados realizadas por contribuintes de Goiás, é necessário que ele faça o recolhimento do ICMS antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento. Você sabia disso?
Pelas disposições da Instrução Normativa GSF n° 598/2003, o recolhimento antecipado deve ser feito nas operações interestaduais com os seguintes produtos:
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão; II – feijão; II – milheto; IV – milho; V – soja; VI – sorgo; VII – couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue; VIII – queijo e requeijão; IX – gado bovino e bufalino; X – semente de capim; XI – café cru, em coco ou em grão; XII – produto gorduroso não comestível de origem animal. |
Além disso, o ICMS do serviço de transporte vinculado às operações com essas mercadorias também está sujeito à antecipação do imposto antes mesmo do início do frete.
O ICMS deve ser recolhido por prestação também em relação ao frete das seguintes mercadorias:
I – açúcar e álcool, por ocasião da saída da usina; II – calcário e gesso (fosfogesso e sulfato de cálcio) quando destinados à utilização como corretivo de acidez ou como condicionador de solo, respectivamente; III – óleo de soja; IV – farelos, tortas, farinhas e outros resíduos industriais, de origem vegetal ou animal. V – carga que corresponda a transporte de produto a granel. |
Mas atenção!
Em relação a essa última lista, o ICMS da operação das mercadorias não precisa ser recolhido por operação, sendo passível apenas o ICMS do frete dos itens.
A antecipação é uma forma de o fisco garantir o recolhimento do imposto, evitando fraudes ou sonegações por parte dos contribuintes.
É possível se eximir desse pagamento?
Sim!
O contribuinte goiano, tanto o responsável pela operação com a mercadoria quanto o transportador, nos casos previstos pela legislação, poderá firmar um termo de credenciamento com o Estado de Goiás e garantir que o imposto seja apurado todo mês diretamente na EFD-ICMS/IPI.
Além disso, essa normativa não surte efeito aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que devem recolher dentro do PGDAS-D o ICMS das operações realizadas com essas mercadorias.
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