A Consolidação das Leis do trabalho (CLT) foi criada em 1° de Maio de 1943 pelo Decreto-Lei nº 5.452, sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. Visando regular as relações de trabalho individuais ou coletivas, no Brasil, e agora em 1° de maio de 2025 completa 82 anos desde que foi criada.
Antes mesmo da CLT, já havia legislações que versavam sobre direitos trabalhistas, mas foi através da Consolidação das Leis do Trabalhos que esses direitos se firmaram, abrindo portas para novas garantias, como por exemplo, o aviso prévio.
Sendo assim, de acordo com a “Agência Senado”, a CLT foi um dos primeiros instrumentos de inclusão social do Brasil. Por essa razão, costuma ser qualificada como patrimônio do trabalhador e passaporte da cidadania.
A criação da CLT não foi uma ideia originária de Getúlio Vargas, mas veio por meio da abolição da escravidão e também do movimento operário, movimentos estes necessários para que o Estado reconhecesse a necessidade de estabelecer os direitos trabalhistas e a própria CLT.
E assim, em 1° de maio de 1943, no estádio São Januário, no Rio de Janeiro/RJ, houve a promulgação da Consolidação das Leis do trabalho, e que passou a vigorar seis meses depois em 10.11.1943 e desde então é a principal norma que baseia o Direito do Trabalho, utilizando-se de princípios e conceitos para regulamentar relações trabalhistas.
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Reforma Trabalhista
Desde a sua criação, a CLT sofreu inúmeras alterações, porém a mais significativa para o ordenamento jurídico foi em 2017, através da Lei n° 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista.
A Reforma, trouxe inúmeras flexibilizações no direito do trabalho, abrindo margem para várias interpretações, pois ainda que tenha criado institutos, muitos deles não possuem ampla regulamentação.
Neste sentido, uma inclusão no texto da CLT, perante a Reforma, foi a criação da modalidade intermitente, que consiste na prestação de serviço por parte do empregado em períodos de atividade e inatividade. Ainda, incluiu em seu texto a reparação por dano extrapatrimonial (dano moral).
Dentre essas mudanças, encontra-se a mais polêmica, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical que inclusive está sendo motivo de discussão em pauta pelo STF, e a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a lei.
Cabe lembrar que a CLT não prevê somente o direito material do trabalho, mas sim também a parte processual. Sendo assim, a legislação aplicável a todo o processo legal trabalhista encontra-se na CLT, a partir dos artigos 770 e seguintes.
Futuro
Ainda que o texto da CLT seja em parte antigo, com a Reforma de 2017, a torna muito atual, e com isso se espera que em um futuro próximo haja modificações que ampliem mais os direitos atuais, e no fim, com tantas leis esparsas, que todas sejam reunidas em um só documento, ou seja, reunidas dentro da Consolidação.
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