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Admissão temporária de bens usados: dispensa de licença de importação

  • novembro 7, 2019
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 07/11/2019
  • 15:14
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Admissão temporária

A importação de bens usados, em regra, é proibida no Brasil. Porém, a legislação abre algumas exceções, previstas na Portaria Secex 023/2011 – e uma delas se encontra no regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Como o nome sugere, trata-se de um regime que permite a importação de bens temporariamente. Ele contempla bens que permanecem no país durante prazo determinado com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação. Para realizar este tipo de operação, algumas exigências devem ser observadas.

Necessito de licença de importação para admissão temporária?

Via de regra, as importações de bens usados precisam ser autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). A apresentação do licenciamento de importação não automático antes do embarque dos bens no exterior se faz necessária. Entretanto, existem exceções aplicadas a determinadas operações, dispensando a obrigatoriedade. São elas:

  • Admissão temporária ou reimportação de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
  • Nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no país sob amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.
    Será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX n° 023/2011”.
  • Bens previstos no art. 4° da Lei n° 12.350/2010 e do art. 5° da Lei n° 12.780/2013.
    Será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5° do art. 43 da Portaria SECEX n° 23, de 2011”.

Destacamos que o interessado em realizar importação de bens sob amparo do regime de admissão temporária deverá solicitar a concessão do regime junto à Receita Federal do Brasil.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
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