A apuração do Lucro Presumido sempre exigiu atenção aos detalhes, mas, a partir de 2026, esse cuidado se torna ainda mais essencial. A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, em 23 de janeiro de 2026, trouxe uma mudança relevante na forma de aplicar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sempre que a receita bruta total ultrapassar determinados limites.
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A alteração não muda apenas números: ela redefine a lógica de cálculo ao longo do ano-calendário e exige um acompanhamento mais próximo da receita trimestral das empresas enquadradas nesse regime. Neste artigo, explicamos o que mudou, quando o acréscimo deve ser aplicado e quais cuidados são indispensáveis para evitar distorções na apuração dos tributos.
Como funcionava a regra antes da alteração
Até então, o entendimento vigente era relativamente simples: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL só passava a ser aplicado a partir do trimestre em que a receita bruta acumulada do ano-calendário ultrapassasse R$ 5.000.000,00, estendendo-se aos trimestres seguintes.
Além disso, o acréscimo incidia apenas sobre a parcela da receita que excedesse esse limite anual, o que tornava a apuração concentrada nos últimos trimestres do ano, quando o faturamento acumulado ultrapassava o teto estabelecido.
Esse entendimento estava consolidado nos §§ 1º e 2º do art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025.
O que muda com a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026
Com a nova norma, a Receita Federal adotou uma abordagem diferente: em vez de observar apenas o limite anual, passou a existir um limite proporcional trimestral, fixado em R$ 1.250.000,00 por trimestre.
A partir de agora, sempre que a receita bruta de um trimestre ultrapassar esse valor, deverá ser aplicado o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL exclusivamente sobre a parcela que exceder o limite daquele trimestre específico.
Na prática, isso significa que o acompanhamento da receita deixa de ser apenas anual e passa a ser trimestre a trimestre, exigindo maior controle e planejamento fiscal ao longo de todo o exercício.
Receita bruta total: atenção ao conceito
Um ponto fundamental para evitar erros é compreender corretamente o conceito de receita bruta total. Esse termo não deve ser confundido com “receita total”, utilizada para verificar o limite de R$ 78 milhões do Lucro Presumido.
A receita bruta engloba:
• as receitas da atividade principal da empresa; e
• receitas auferidas de forma habitual, mesmo que não estejam expressamente previstas no objeto social.
Ou seja, trata-se de um conceito mais restrito que a receita total, mas ainda assim exige atenção para não deixar valores relevantes fora da base de análise.
Quando a nova regra passa a valer
Os efeitos da alteração não ocorrem de forma simultânea para os dois tributos:
• IRPJ: aplicação a partir de 01.01.2026 (IN RFB nº 2.305/2025, artigo 3º, inciso I);
• CSLL: aplicação a partir de 01.04.2026 (IN RFB nº 2.305/2025, artigo 3º, inciso II).
Devido ao fato de o acréscimo para a CSLL iniciar somente em abril, o limite aplicável para o tributo exclusivamente para o ano-calendário de 2026, será de R$ 3.750.000,00, que corresponde a 3/4 do limite anual.
Percentuais de presunção: o que permanece igual
Os percentuais de presunção continuam sendo aqueles definidos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. A mudança não está nos percentuais em si, mas no momento e na forma de aplicar o acréscimo de 10%, sempre que a receita bruta ultrapassar os limites estabelecidos.
Acima de R$ 5.000.000,00 de receita bruta total no ano-calendário, os percentuais passam a ser acrescidos, respeitando a lógica proporcional trimestral introduzida pela nova norma.
Quando aplicar e quando não aplicar o acréscimo de 10%
A nova sistemática traz cenários distintos que merecem atenção:
• Receita trimestral até R$ 1.250.000,00: não há acréscimo. O limite não utilizado pode ser compensado nos trimestres seguintes.
• Receita trimestral superior a R$ 1.250.000,00: aplica-se o acréscimo de 10% apenas sobre a parcela excedente daquele trimestre.
• Receita anual inferior a R$ 5.000.000,00: o acréscimo não se aplica. Caso tenha sido utilizado nos três primeiros trimestres, é possível recalcular o IRPJ e a CSLL e deduzir a diferença no último trimestre.
• Receita anual superior ao limite, mas com excesso menor que a soma dos excessos trimestrais: também é possível recalcular e ajustar no último trimestre.
• Receita anual superior ao limite e excesso maior que a soma dos excessos anteriores: o acréscimo no último trimestre fica limitado à diferença entre o excesso anual e os excessos já considerados.
Essas regras reforçam a importância de uma apuração dinâmica e revisões periódicas ao longo do ano.
Início ou encerramento de atividades
Nos casos de início ou encerramento de atividades durante o ano-calendário, o limite anual deve ser proporcional ao número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicando-se o número de trimestres pelo valor de R$ 1.250.000,00.
Esse ajuste evita distorções e garante que a aplicação do acréscimo respeite a realidade operacional da empresa.
Mudanças como essa mostram que, mesmo em regimes considerados mais simples, a legislação tributária exige acompanhamento constante e interpretação cuidadosa. Uma leitura isolada da norma pode levar a aplicações equivocadas, impactando diretamente a carga tributária e o planejamento financeiro da empresa.
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